{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108526,"origem":"stj","sha256_origem":"7034c5b6c7c064f83603f76d0cf48aac6143144f8d18c85006d42f075e507fb2","registro_original":{"id_fonte":"924650","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2848626","numero_registro":"202500350102","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA\nDE URGÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que\nnegou provimento ao agravo em recurso especial, sob o argumento de\nque o recurso especial buscava reexaminar decisão de antecipação de\ntutela, o que é incabível conforme a Súmula n. 735 do STF.\n2. A decisão agravada considerou que a tutela provisória de urgência\nfoi concedida com base na cognição sumária e juízo de\nverossimilhança, não representando pronunciamento definitivo sobre o\ndireito reclamado.\n3. O Tribunal a quo concluiu que estavam preenchidos os requisitos\npara a concessão da tutela de urgência, determinando que a agravante\nreemitisse a passagem da demandante, cancelada pela demandada.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse é cabível recurso especial para reexaminar decisão precária de\nantecipação de tutela, considerando a natureza provisória e a\nnecessidade de esgotamento das instâncias ordinárias.\n5. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de\naplicação de penalidades por litigância de má-fé e multa prevista no\nart. 1.021, § 4º, do CPC.\nIII. Razões de decidir\n6. O recurso especial não é cabível para\nreexaminar decisão de antecipação de tutela, em razão da natureza\nprecária e provisória da decisão, conforme a Súmula n. 735 do STF.\n7. A alteração do entendimento do Tribunal a quo sobre o\npreenchimento dos requisitos da tutela de urgência demandaria o\nrevolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em\nrecurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.\n8. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a\nlitigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação das\npenalidades por litigância de má-fé e multa do art. 1.021, § 4º, do\nCPC.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O recurso especial não é cabível para\nreexaminar decisão de antecipação de tutela devido à sua natureza\nprovisória. 2. A alteração do entendimento sobre os requisitos da\ntutela de urgência em recurso especial é inviável por demandar\nrevolvimento de matéria fático-probatória. 3. Não se aplicam\npenalidades por litigância de má-fé e multa do art. 1.021, § 4º, do\nCPC/2015, na ausência de manifesta inadmissibilidade do recurso e\nlitigância temerária\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 300; CPC, art. 1.021, §\n4º.Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula\nn. 7; STJ, AgInt no AREsp 2.069.406/RS, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp\n1.943.057/RJ, relator Ministro Raul Araujo, Quarta Turma, julgado em\n14/3/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2ff458f142495b0e76e480468b82d0a6b408d7b8456340f8c9d7fc0b3ebe4c02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7034c5b6c7c064f83603f76d0cf48aac6143144f8d18c85006d42f075e507fb2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
