# Registro público: STJ — 2848626

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108526/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108526.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7034c5b6c7c064f83603f76d0cf48aac6143144f8d18c85006d42f075e507fb2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924650
- **Número de registro na fonte:** 202500350102
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o argumento de
que o recurso especial buscava reexaminar decisão de antecipação de
tutela, o que é incabível conforme a Súmula n. 735 do STF.
2. A decisão agravada considerou que a tutela provisória de urgência
foi concedida com base na cognição sumária e juízo de
verossimilhança, não representando pronunciamento definitivo sobre o
direito reclamado.
3. O Tribunal a quo concluiu que estavam preenchidos os requisitos
para a concessão da tutela de urgência, determinando que a agravante
reemitisse a passagem da demandante, cancelada pela demandada.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível recurso especial para reexaminar decisão precária de
antecipação de tutela, considerando a natureza provisória e a
necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias.
5. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de
aplicação de penalidades por litigância de má-fé e multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC.

### III. Razões de decidir

6. O recurso especial não é cabível para
reexaminar decisão de antecipação de tutela, em razão da natureza
precária e provisória da decisão, conforme a Súmula n. 735 do STF.
7. A alteração do entendimento do Tribunal a quo sobre o
preenchimento dos requisitos da tutela de urgência demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
8. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a
litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação das
penalidades por litigância de má-fé e multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O recurso especial não é cabível para
reexaminar decisão de antecipação de tutela devido à sua natureza
provisória. 2. A alteração do entendimento sobre os requisitos da
tutela de urgência em recurso especial é inviável por demandar
revolvimento de matéria fático-probatória. 3. Não se aplicam
penalidades por litigância de má-fé e multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, na ausência de manifesta inadmissibilidade do recurso e
litigância temerária".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 300; CPC, art. 1.021, §
4º.Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula
n. 7; STJ, AgInt no AREsp 2.069.406/RS, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp
1.943.057/RJ, relator Ministro Raul Araujo, Quarta Turma, julgado em
14/3/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA
DE URGÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o argumento de
que o recurso especial buscava reexaminar decisão de antecipação de
tutela, o que é incabível conforme a Súmula n. 735 do STF.
2. A decisão agravada considerou que a tutela provisória de urgência
foi concedida com base na cognição sumária e juízo de
verossimilhança, não representando pronunciamento definitivo sobre o
direito reclamado.
3. O Tribunal a quo concluiu que estavam preenchidos os requisitos
para a concessão da tutela de urgência, determinando que a agravante
reemitisse a passagem da demandante, cancelada pela demandada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se é cabível recurso especial para reexaminar decisão precária de
antecipação de tutela, considerando a natureza provisória e a
necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias.
5. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de
aplicação de penalidades por litigância de má-fé e multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. Razões de decidir
6. O recurso especial não é cabível para
reexaminar decisão de antecipação de tutela, em razão da natureza
precária e provisória da decisão, conforme a Súmula n. 735 do STF.
7. A alteração do entendimento do Tribunal a quo sobre o
preenchimento dos requisitos da tutela de urgência demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
8. Não se configuram a manifesta inadmissibilidade do recurso e a
litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação das
penalidades por litigância de má-fé e multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O recurso especial não é cabível para
reexaminar decisão de antecipação de tutela devido à sua natureza
provisória. 2. A alteração do entendimento sobre os requisitos da
tutela de urgência em recurso especial é inviável por demandar
revolvimento de matéria fático-probatória. 3. Não se aplicam
penalidades por litigância de má-fé e multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, na ausência de manifesta inadmissibilidade do recurso e
litigância temerária".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 300; CPC, art. 1.021, §
4º.Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula
n. 7; STJ, AgInt no AREsp 2.069.406/RS, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp
1.943.057/RJ, relator Ministro Raul Araujo, Quarta Turma, julgado em
14/3/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 7034c5b6c7c064f83603f76d0cf48aac6143144f8d18c85006d42f075e507fb2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2848626 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7034c5b6c7c064f83603f76d0cf48aac6143144f8d18c85006d42f075e507fb2
- **SHA-256 do comentário:** b69e1ab0474f41f2a3f78e90dc5b4dec5601618a572fac4ae721bc67dc19436a
