# Registro público: STJ — 2603814

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108527/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108527.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7eaf72698785693ed55d08ac036c50491a83b61ce4c859825500e6e36b1033f3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924651
- **Número de registro na fonte:** 202400926493
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na
incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, e na alegação de má-fé
da segurada ao omitir doença preexistente.
2. A decisão agravada reconheceu que, embora a Súmula n. 609 do STJ
estabeleça a ilicitude da recusa de cobertura securitária sob
alegação de doença preexistente sem a exigência de exames prévios,
tal regra é excepcionada nos casos em que fica comprovada a má-fé do
segurado.
3. O acórdão do Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos
autos, que a segurada agiu com má-fé ao omitir sua condição de
saúde, sendo diagnosticada com neoplasia de mama em 2012, sete anos
antes da contratação do seguro.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a recusa de cobertura securitária por doença preexistente pode
ser considerada lícita quando há comprovação de má-fé do segurado ao
omitir informações relevantes sobre sua saúde.

### III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática foi mantida, pois a
alteração do entendimento do acórdão recorrido demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório e a análise de cláusulas contratuais,
o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que admite a recusa da cobertura em caso de má-fé comprovada,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. Os argumentos dos agravantes não apresentaram fundamentação nova
e apta a modificar a decisão monocrática, que se encontra alinhada à
jurisprudência consolidada do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A recusa de cobertura securitária por
doença preexistente é lícita quando há comprovação de má-fé do
segurado. 2. A alteração do entendimento do acórdão recorrido que
reconhece má-fé do segurado demanda reexame de provas, vedado pelas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III, a e c;
CDC, arts. 5º, V, X e XXXII, 170, V, 1º, 4º, I e IV, 6º, III, IV, VI
e VIII, 7º, 14, 46, 47, 51 e 54; CC, arts. 186, 389, 421, 422, 423,
436, 757, 775 e 801.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp n.
2.840.656/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 26.5.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.567.754/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
7.4.2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE.
MÁ-FÉ DO SEGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na
incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, e na alegação de má-fé
da segurada ao omitir doença preexistente.
2. A decisão agravada reconheceu que, embora a Súmula n. 609 do STJ
estabeleça a ilicitude da recusa de cobertura securitária sob
alegação de doença preexistente sem a exigência de exames prévios,
tal regra é excepcionada nos casos em que fica comprovada a má-fé do
segurado.
3. O acórdão do Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos
autos, que a segurada agiu com má-fé ao omitir sua condição de
saúde, sendo diagnosticada com neoplasia de mama em 2012, sete anos
antes da contratação do seguro.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a recusa de cobertura securitária por doença preexistente pode
ser considerada lícita quando há comprovação de má-fé do segurado ao
omitir informações relevantes sobre sua saúde.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi mantida, pois a
alteração do entendimento do acórdão recorrido demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório e a análise de cláusulas contratuais,
o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que admite a recusa da cobertura em caso de má-fé comprovada,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
7. Os argumentos dos agravantes não apresentaram fundamentação nova
e apta a modificar a decisão monocrática, que se encontra alinhada à
jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A recusa de cobertura securitária por
doença preexistente é lícita quando há comprovação de má-fé do
segurado. 2. A alteração do entendimento do acórdão recorrido que
reconhece má-fé do segurado demanda reexame de provas, vedado pelas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III, a e c;
CDC, arts. 5º, V, X e XXXII, 170, V, 1º, 4º, I e IV, 6º, III, IV, VI
e VIII, 7º, 14, 46, 47, 51 e 54; CC, arts. 186, 389, 421, 422, 423,
436, 757, 775 e 801.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp n.
2.840.656/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 26.5.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.567.754/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
7.4.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2603814 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7eaf72698785693ed55d08ac036c50491a83b61ce4c859825500e6e36b1033f3
- **SHA-256 do comentário:** 7215731e72d557a51aa3d3e65d64d6167f3b15e9125a925bb1227e6e28fc0d8d
