{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108529,"origem":"stj","sha256_origem":"838b8be882a8ba444ad8d11461f7cb6e3fa4852b841a4d42024c2a178a6570b3","registro_original":{"id_fonte":"924653","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2569271","numero_registro":"202400475617","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO\nESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ\nque não conheceu do agravo em recurso especial devido à\nintempestividade do recurso especial e à incidência da Súmula n. 187\ndo STJ.\n2.  A parte agravante defende a tempestividade do recurso em razão\nda suspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local.\nTambém sustenta a necessidade de afastamento da pena de deserção\ndiante da regularidade do preparo recursal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. No agravo interno há duas questões em discussão: i) saber se a\nausência de comprovação do pagamento do preparo recursal por meio de\ndocumento sem a sequência numérica do código de barras justifica a\naplicação da Súmula n. 187 do STJ e a consequente deserção do\nrecurso especial; e ii) saber se a parte agravante comprovou a\nsuspensão do prazo processual em razão de feriado local, para fins\nde tempestividade do recurso especial.\n\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que\ndocumentos sem a sequência numérica do código de barras ou com\ncódigo de barras ilegível não são aptos para comprovar o pagamento\ndas custas, impossibilitando a comparação com os dados da guia de\nrecolhimento.\n5. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis,\nconforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de\nProcesso Civil.\n\n6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em análise da\nalteração trazida pela Lei n. 14.939/2024, acolheu a Questão de\nOrdem no AREsp n. 2.638.376/MG, admitindo a comprovação posterior da\nsuspensão do expediente aos recursos interpostos antes da sua\nvigência.\n\n7. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a\napresentação de documento válido que demonstre a suspensão do prazo\nprocessual junto à Corte local.\n\n8. A parte agravante não apresentou documentação para comprovar a\nsuspensão do prazo processual no Tribunal local, deixando de\nobservar o exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC.\n\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Agravo interno não provido.\n  Tese de julgamento: \"1. A guia eletrônica de pagamento, sem o\ncódigo de barras, não é suficiente para comprovar o devido\nrecolhimento do preparo. 2. A ausência de comprovação do preparo\nrecursal, mesmo após intimação para regularização, justifica a\naplicação da pena de deserção. 3. A comprovação da tempestividade do\nrecurso deve ser feita com a apresentação de documento suficiente\nque demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de\norigem\".\n  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 1.003, §§\n5º e 6º, 1.007, § 4º.     Jurisprudência relevante citada: STJ,\nEAREsp n. 423.679/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção,\njulgados em 24/6/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.172.903/MG, relator\nMinistro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023;\nSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.627/RN , relator Ministro Luis\nFelipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no\nAREsp n. 1.714.066/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n.\n1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n.\n67.687/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021.","dispositivo":"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219"],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014939 ANO:2024","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006 ART:01007\n        PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSOS - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR -\nLEI 14.939/2024)\n   STJ - <<QO no AREsp 2638376>>-MG\n(COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO)\n   STJ - <<EAREsp 423679>>-SC, <<AgInt no AREsp 2172903>>-MG,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1929627>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 1714066>>-PR\n(AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO - IRREGULARIDADE -\nINTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO - DESERÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1946252>>-ES,\n         <<AgInt nos EDcl no RMS 67687>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1842869>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4d422bf490c43efe180e861392fabfdb5d7e49cb32d9409f809d56622d33d17f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
