# Registro público: STJ — 2569271

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108529/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108529.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 838b8be882a8ba444ad8d11461f7cb6e3fa4852b841a4d42024c2a178a6570b3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924653
- **Número de registro na fonte:** 202400475617
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial devido à
intempestividade do recurso especial e à incidência da Súmula n. 187
do STJ.
2.  A parte agravante defende a tempestividade do recurso em razão
da suspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local.
Também sustenta a necessidade de afastamento da pena de deserção
diante da regularidade do preparo recursal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. No agravo interno há duas questões em discussão: i) saber se a
ausência de comprovação do pagamento do preparo recursal por meio de
documento sem a sequência numérica do código de barras justifica a
aplicação da Súmula n. 187 do STJ e a consequente deserção do
recurso especial; e ii) saber se a parte agravante comprovou a
suspensão do prazo processual em razão de feriado local, para fins
de tempestividade do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que
documentos sem a sequência numérica do código de barras ou com
código de barras ilegível não são aptos para comprovar o pagamento
das custas, impossibilitando a comparação com os dados da guia de
recolhimento.
5. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis,
conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de
Processo Civil.

6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em análise da
alteração trazida pela Lei n. 14.939/2024, acolheu a Questão de
Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, admitindo a comprovação posterior da
suspensão do expediente aos recursos interpostos antes da sua
vigência.

7. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a
apresentação de documento válido que demonstre a suspensão do prazo
processual junto à Corte local.

8. A parte agravante não apresentou documentação para comprovar a
suspensão do prazo processual no Tribunal local, deixando de
observar o exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno não provido.
  Tese de julgamento: "1. A guia eletrônica de pagamento, sem o
código de barras, não é suficiente para comprovar o devido
recolhimento do preparo. 2. A ausência de comprovação do preparo
recursal, mesmo após intimação para regularização, justifica a
aplicação da pena de deserção. 3. A comprovação da tempestividade do
recurso deve ser feita com a apresentação de documento suficiente
que demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de
origem".
  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 1.003, §§
5º e 6º, 1.007, § 4º.     Jurisprudência relevante citada: STJ,
EAREsp n. 423.679/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção,
julgados em 24/6/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.172.903/MG, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023;
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.627/RN , relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.714.066/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n.
67.687/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial devido à
intempestividade do recurso especial e à incidência da Súmula n. 187
do STJ.
2.  A parte agravante defende a tempestividade do recurso em razão
da suspensão do prazo recursal em decorrência de feriado local.
Também sustenta a necessidade de afastamento da pena de deserção
diante da regularidade do preparo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. No agravo interno há duas questões em discussão: i) saber se a
ausência de comprovação do pagamento do preparo recursal por meio de
documento sem a sequência numérica do código de barras justifica a
aplicação da Súmula n. 187 do STJ e a consequente deserção do
recurso especial; e ii) saber se a parte agravante comprovou a
suspensão do prazo processual em razão de feriado local, para fins
de tempestividade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que
documentos sem a sequência numérica do código de barras ou com
código de barras ilegível não são aptos para comprovar o pagamento
das custas, impossibilitando a comparação com os dados da guia de
recolhimento.
5. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 dias úteis,
conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de
Processo Civil.

6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em análise da
alteração trazida pela Lei n. 14.939/2024, acolheu a Questão de
Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, admitindo a comprovação posterior da
suspensão do expediente aos recursos interpostos antes da sua
vigência.

7. A comprovação da tempestividade do recurso deve ser feita com a
apresentação de documento válido que demonstre a suspensão do prazo
processual junto à Corte local.

8. A parte agravante não apresentou documentação para comprovar a
suspensão do prazo processual no Tribunal local, deixando de
observar o exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno não provido.
  Tese de julgamento: "1. A guia eletrônica de pagamento, sem o
código de barras, não é suficiente para comprovar o devido
recolhimento do preparo. 2. A ausência de comprovação do preparo
recursal, mesmo após intimação para regularização, justifica a
aplicação da pena de deserção. 3. A comprovação da tempestividade do
recurso deve ser feita com a apresentação de documento suficiente
que demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de
origem".
  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 1.003, §§
5º e 6º, 1.007, § 4º.     Jurisprudência relevante citada: STJ,
EAREsp n. 423.679/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção,
julgados em 24/6/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.172.903/MG, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023;
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.627/RN , relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.714.066/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n.
67.687/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 14/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSOS - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR -
LEI 14.939/2024)
   STJ - <<QO no AREsp 2638376>>-MG
(COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO)
   STJ - <<EAREsp 423679>>-SC, <<AgInt no AREsp 2172903>>-MG,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1929627>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 1714066>>-PR
(AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO - IRREGULARIDADE -
INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO - DESERÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1946252>>-ES,
         <<AgInt nos EDcl no RMS 67687>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1842869>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:187

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014939 ANO:2024
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006 ART:01007
        PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1007_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2497615](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55080/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1908821](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4116/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3201684](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157279/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 219 do CPC: prazos processuais em dias úteis](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-219/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Pelo caput do art. 219, quando o prazo for fixado em dias, sábados, domingos e feriados ficam de fora da contagem. Um prazo de quinze dias, portanto, pode se estender por três semanas no calendário, dependendo dos feriados no meio.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Só os dias úteis entram na conta dos prazos em dias

- **Âncoras documentais:** uteis
- **SHA-256 do HTML autoral:** 50660a65d6c37480f8d0232b838a16474f767bb506748ec81eb20e039168fd90
- **SHA-256 do registro documental:** 838b8be882a8ba444ad8d11461f7cb6e3fa4852b841a4d42024c2a178a6570b3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-219%2F)

### [REsp 2.127.026 do STJ: ausência de comprovação do preparo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2127026/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto para discutir suposta negativa de vigência à Súmula 621 do STJ, ao § 2º do art. 13 da Lei 5.478/68 e ao art. 200 do CPC, em cumprimento de sentença. O recorrente não comprovou o recolhimento do preparo nem o deferimento prévio da gratuidade de justiça, mesmo após intimação para regularização, limitando-se a alegar deferimento tácito e, subsidiariamente, requerer a gratuidade com efeitos retroativos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do preparo, sem demonstração de deferimento anterior da gratuidade de justiça, enseja a deserção; (ii) estabelecer se o pedido de gratuidade formulado após a interposição do recurso pode produzir efeitos retroativos para afastar a deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do preparo é requisito de admissibilidade do recurso e deve ser realizada no ato da interposição, mediante juntada das guias de recolhimento e comprovantes de pagamento, sob pena de deserção (art. 1.007 do CPC; Súmula 187/STJ). 4. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado a qualquer tempo, mas não retroage para dispensar encargos processuais anteriores, mantendo-se a obrigação de preparo se formulado após a interposição do recurso. 5. A alegação de deferimento tácito da gratuidade é insuficiente sem comprovação documental idônea extraída do processo de origem, inexistindo presunção nesse sentido. 6. A intimação para recolhimento em dobro do preparo, prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, impõe obrigação processual cujo descumprimento acarreta a preclusão para comprovar o pagamento. 7. Inviável o conhecimento do recurso diante da não comprovação do preparo ou do deferimento prévio da gratuidade de justiça, mesmo após intimação, aplicando-se a Súmula 187/STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 928305, publicado pelo tribunal em 18 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.127.026, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** ausencia, comprovacao, preparo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6ec45e730d42cdd5072dd13a8399a8649ef76a44e461747ecdb5926ceb8a6d66
- **SHA-256 do registro documental:** 838b8be882a8ba444ad8d11461f7cb6e3fa4852b841a4d42024c2a178a6570b3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2127026%2F)

### [REsp 2.210.451 do STJ: preparo recursal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2210451/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve decisão monocrática de não conhecimento de recurso por deserção, sob o fundamento de que o preparo recursal foi realizado de forma simples, sem atender à intimação para recolhimento em dobro. 2. Embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, sem enfrentamento da tese de justa causa e da cronologia dos atos processuais, o que motivou a alegação de negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se a ausência de manifestação sobre tese relevante suscitada em embargos de declaração configura negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (II) saber se o pagamento do preparo recursal simples, realizado antes da intimação para recolhimento em dobro, afasta a presunção de ciência inequívoca e a aplicação da penalidade de deserção imediata, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 4. A ausência de manifestação sobre ponto relevante, devidamente suscitado em embargos de declaração, configura negativa de prestação jurisdicional e viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 5. A cronologia dos atos processuais demonstra que o pagamento do preparo simples foi realizado antes da formalização do ato ordinatório que determinaria o recolhimento em dobro, afastando a presunção de ciência inequívoca para fins de deserção imediata. 6. A aplicação da penalidade de deserção imediata, sem intimação formal para complementação do preparo, contraria o art. 1.007, § 4º, do CPC, que condiciona a sanção à prévia cientificação formal da parte. 7. A jurisprudência do STJ aplica a pena de deserção apenas em casos de desídia ou descumprimento de ordem judicial após intimação formal, o que não ocorreu no caso em análise. 8. A conduta da recorrente, ao realizar o pagamento do preparo simples antes da intimação, demonstra boa-fé e diligência, sendo incompatível com a aplicação da pena de deserção imediata. 9. A aplicação da deserção como sanção processual máxima deve ser feita com cautela e apenas quando configurada a contumácia da parte em sanar o vício, sendo possível o saneamento via complementação do preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 10. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido que decretou a deserção, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para que complemente o valor do preparo e prossiga no julgamento do agravo de instrumento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950861, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.210.451, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** preparo, recursal
- **SHA-256 do HTML autoral:** a1e9b1fe767cd6e8daa4a3b8e8bab4ea07c6f996cd6e33c0ee3f9dab562eefa6
- **SHA-256 do registro documental:** 838b8be882a8ba444ad8d11461f7cb6e3fa4852b841a4d42024c2a178a6570b3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2210451%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 838b8be882a8ba444ad8d11461f7cb6e3fa4852b841a4d42024c2a178a6570b3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.104 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066104/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066104%2F)

### [REsp 2.072.505 do STJ: ação revisional e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2072505/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2072505%2F)

### [REsp 2.145.708 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2145708/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2145708%2F)

### [REsp 2.167.793 do STJ: comprovação do preparo e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2167793/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2167793%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2569271 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 838b8be882a8ba444ad8d11461f7cb6e3fa4852b841a4d42024c2a178a6570b3
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