{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10853,"origem":"stj","sha256_origem":"f64973ce5441a6b9b94b5dd7fb58d114af8725bbc700a4e985b681d4a8fe47e9","registro_original":{"id_fonte":"000822225","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"147427","numero_registro":"202101465372","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nAUSÊNCIA DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. LAUDO DEFINITIVO JÁ\nJUNTADO AOS AUTOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO.\nLASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus, por falta\nde justa causa ou por inépcia da denúncia, situa-se no campo da\nexcepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de\nplano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da\nconduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de\nindícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência\nde causa de extinção da punibilidade.\n2. \"O laudo preliminar de constatação de substância entorpecente\ndemonstra a materialidade do delito de forma provisória, para fins\nde lavratura do auto de prisão em flagrante e de deflagração da ação\npenal, tendo, por isso, caráter meramente informativo\". (HC\n361.750/TO, Rel. p/ acórdão Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA\nTURMA, DJe 15/9/2016).\n3. No caso dos autos, ao receber a denúncia, o Juízo de origem\ndeterminou a realização de exame pericial no material apreendido\npara a confecção do Laudo de Constatação Definitivo, que já foi\njuntado aos autos, não havendo que se falar em trancamento da ação\npenal por inépcia da denúncia.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041"],"jurisprudencia_citada":"(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA -\nEXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<HC 361750>>-TO,\n         <<RHC 130853>>-SP,\n         <<HC 436697>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3cc30f1087008a9160d333d41448223011ceefc73113c3806d7dcdfee3ec9684","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
