{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108530,"origem":"stj","sha256_origem":"951555f716e8dfc64e1a3e31aaa5e492c754caa7b95a35554898974bb9720fe9","registro_original":{"id_fonte":"924654","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2563955","numero_registro":"202400381676","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO STJ.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL COMPROVADO. LEI\nN. 14.939/2024 COMO FATO NOVO. DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS PRIVADAS.\nDANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO\nPROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR\nFUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto por Ohmar Monteiro\nTayar e Thayla Pires de Camargo Monteiro Tayar contra decisão\nmonocrática da Presidência do STJ que, com base no art. 21-E, V, do\nRISTJ, não conheceu do recurso especial por intempestividade. Os\nagravantes sustentam que o recurso foi protocolado em 11/9/2023,\núltimo dia do prazo legal, tendo em vista o feriado nacional em\n7/9/2023 e a suspensão de prazos no dia 8/9/2023 por Provimento do\nTJSP. Requerem o reconhecimento da tempestividade e o regular\nprocessamento do recurso especial. No mérito, o recurso visa\nreformar acórdão do TJSP que julgou improcedente ação de obrigação\nde não fazer cumulada com indenização por danos morais decorrentes\nda divulgação de mensagens privadas em grupo de WhatsApp do\ncondomínio.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse é possível reconhecer a tempestividade do recurso especial com\nbase em feriado local devidamente comprovado; (ii) saber se a\ndivulgação de mensagens privadas em grupo de WhatsApp condominial,\nsem consentimento, configura dano moral indenizável.\nIII. Razões de decidir\n3. A superveniência da Lei n. 14.939/2024, que\ntrata da contagem de prazos processuais e feriados locais,\nconstitui fato novo aplicável às situações pendentes de trânsito em\njulgado e impõe a reavaliação da decisão que não conheceu do recurso\npor intempestividade.\n4. A apresentação de documento comprobatório de feriado local no ato\nda interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC,\né suficiente para afastar a pecha de intempestividade, conforme\nentendimento consagrado na Questão de Ordem no AREsp n.\n2.638.376/MG.\n5. No mérito, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, a revisão das\nconclusões do tribunal no sentido de que a situação não passou de um\nmero dissabor e que para haver dano moral indenizável, é preciso\nmais do que os aborrecimentos normais da vida em comunidade para\ngerar dano moral indenizável.\n6. Ainda que sustentada divergência jurisprudencial com decisão do\nTJPR, o obstáculo do reexame fático-probatório inviabiliza o\nconhecimento do recurso especial também pela alínea c do art. 105,\nIII, da CF.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo interno provido para negar\nprovimento ao agravo em recurso especial por outros fundamentos.\nTese de julgamento:  \"1. A comprovação de feriado local no ato da\ninterposição do recurso é suficiente para afastar a\nintempestividade, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC. 2. A\nsuperveniência da Lei n. 14.939/2024 constitui fato novo que\njustifica a reavaliação da admissibilidade de recursos ainda não\ntransitados em julgado. 3. A revisão das conclusões do tribunal\nquanto a inexistência de dano moral indenizável encontra óbice na\nSúmula n. 7 do STJ.\"\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, III, a e c;\nCPC, art. 1.003, § 6º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, Questão\nde Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos\nFerreira, Corte Especial, julgada em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp\nn. 2.651.996/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta\nTurma, julgado em 26/5/2025; STJ, AREsp n. 2.872.622/MT, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"23bf58788cffdf9e39c1e148360dd84ae66c705093cc2430cf4a77e71b394120","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
