# Registro público: STJ — 2878143

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108531/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108531.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 157739424aa20de5cc96446e89a418cbb83fb0c57829dad0593b1f95817abb0f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924655
- **Número de registro na fonte:** 202500815155
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de rescisão
de contrato de compra e venda de imóvel, cujo valor da causa foi
estabelecido em R$ 7.600.000,00.
2. O Tribunal de origem concluiu que o atraso de 19 dias no
pagamento da primeira parcela não esvaziou a utilidade da prestação
paga, e que a autora não provou que a demora no pagamento frustrou a
perspectiva de outro negócio.
3. A decisão agravada manteve o entendimento de que a análise das
cláusulas contratuais e dos fatos e provas não é cabível em
instância superior, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o atraso no pagamento da primeira parcela do contrato de compra e
venda de imóvel justifica a rescisão contratual, considerando a
alegação de que a demora frustrou a perspectiva de outro negócio;
(ii) saber se a análise do caso demandaria reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5
e 7 do STJ.

### III. Razões de decidir

5. O atraso de 19 dias no pagamento da
primeira parcela foi considerado inadimplemento relativo, não
ensejando a resolução do contrato, mas sim a aplicação de
penalidades e encargos acessórios.
6. A autora não se desincumbiu do ônus de provar que a demora no
pagamento frustrou a perspectiva de outro negócio, não apresentando
provas materiais de tratativas de outro contrato.
7. A análise das cláusulas contratuais e dos fatos e provas não é
cabível em instância superior, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ,
sendo inadmissível o reexame de elementos fático-probatórios.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A análise de cláusulas contratuais e de
fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n.
5 e 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Código Civil, arts. 299, 422, 474
e 475.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 1.036.530/SC,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/3/2014.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO
RELATIVO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE
PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de rescisão
de contrato de compra e venda de imóvel, cujo valor da causa foi
estabelecido em R$ 7.600.000,00.
2. O Tribunal de origem concluiu que o atraso de 19 dias no
pagamento da primeira parcela não esvaziou a utilidade da prestação
paga, e que a autora não provou que a demora no pagamento frustrou a
perspectiva de outro negócio.
3. A decisão agravada manteve o entendimento de que a análise das
cláusulas contratuais e dos fatos e provas não é cabível em
instância superior, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se o atraso no pagamento da primeira parcela do contrato de compra e
venda de imóvel justifica a rescisão contratual, considerando a
alegação de que a demora frustrou a perspectiva de outro negócio;
(ii) saber se a análise do caso demandaria reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5
e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O atraso de 19 dias no pagamento da
primeira parcela foi considerado inadimplemento relativo, não
ensejando a resolução do contrato, mas sim a aplicação de
penalidades e encargos acessórios.
6. A autora não se desincumbiu do ônus de provar que a demora no
pagamento frustrou a perspectiva de outro negócio, não apresentando
provas materiais de tratativas de outro contrato.
7. A análise das cláusulas contratuais e dos fatos e provas não é
cabível em instância superior, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ,
sendo inadmissível o reexame de elementos fático-probatórios.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A análise de cláusulas contratuais e de
fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n.
5 e 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Código Civil, arts. 299, 422, 474
e 475.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp n. 1.036.530/SC,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/3/2014.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 157739424aa20de5cc96446e89a418cbb83fb0c57829dad0593b1f95817abb0f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2878143 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 157739424aa20de5cc96446e89a418cbb83fb0c57829dad0593b1f95817abb0f
- **SHA-256 do comentário:** c8963ddd1c482af9ab4cbd537ab6c24ffa81e273b565f013e551bcea334d8476
