{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108534,"origem":"stj","sha256_origem":"3dd72a9d61e92662f6dd4d23d08956ff829b2a64b8e3eebe4697f42cf8d229f0","registro_original":{"id_fonte":"924663","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2809139","numero_registro":"202404595418","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS.\nREEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão da\nPresidência que negou provimento ao agravo em recurso especial, com\nbase na Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação específica de\ntodos os fundamentos da decisão recorrida.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse estão presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito\nsuspensivo aos embargos à execução.\nIII. Razões de decidir\n3. A decisão da Corte de origem está de acordo\ncom a jurisprudência do STJ, que exige para atribuição de efeito\nsuspensivo aos embargos à execução, cumulativamente, os seguintes\nrequisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da\nargumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta\nreparação; e (d) garantia do juízo. Precedentes.\n4. A revisão das conclusões sobre a concessão do efeito suspensivo\nesbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame\nfático-probatório.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A revisão das conclusões sobre a concessão\ndo efeito suspensivo ao embargos à execução demanda reexame\nfático-probatório, vedado no recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 919, § 1º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no\nAREsp n. 2.583.257/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.\n2.539.395/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado\nem 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.909/PR, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b8416b10c6e7edafd49baff42c9bb93a9ad0fd9ce24afa88428c7d808a2eb03e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
