# Registro público: STJ — 2532934

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108535/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b29c063b1fad431667b1d0ca1dd342a5d805117e5de6b4294937c9a1c6d868e8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924664
- **Número de registro na fonte:** 202303915275
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, fundamentando-se na aplicação das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança em que a parte
autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de multa contratual
pelo atraso na entrega dos apartamentos, em contrato de permuta.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos,
constatando descumprimento do pacto por ambas as partes, aplicando a
exceção de contrato não cumprido. A Corte estadual manteve a
sentença, fundamentando-se no art. 476 do Código Civil.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de contrato
não cumprido pode ser aplicada ao caso, considerando que as
obrigações das partes não possuíam a correlação necessária para a
aplicação do instituto, nem para eliminar a incidência da cláusula
penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte de origem, ao analisar os fatos e provas dos autos e as
cláusulas contratuais, concluiu que a sentença aplicou corretamente
a exceção do contrato não cumprido, uma vez que as partes firmaram
obrigações recíprocas, de modo que a parte autora não pode exigir o
cumprimento da obrigação pela parte adversa sem antes ter cumprido a
sua própria obrigação.
6. Para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal
de impossibilidade de aplicação da exceção do contrato não cumprido
à hipótese, seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que
é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A exceção de contrato não cumprido é
aplicável quando ambas as partes, após firmarem obrigações
recíprocas, deixam de cumprir com o que fora pactuado. 2. O reexame
de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são
vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
A interposição de agravo interno não inaugura instância,
inviabilizando a majoração de honorários."
Dispositivos relevantes citados:  Código Civil, art. 476.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no REsp n.
1.946.084/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 16/10/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em
3/4/2018.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CONTRATO DE PERMUTA. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO
CUMPRIDO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, fundamentando-se na aplicação das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança em que a parte
autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de multa contratual
pelo atraso na entrega dos apartamentos, em contrato de permuta.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos,
constatando descumprimento do pacto por ambas as partes, aplicando a
exceção de contrato não cumprido. A Corte estadual manteve a
sentença, fundamentando-se no art. 476 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de contrato
não cumprido pode ser aplicada ao caso, considerando que as
obrigações das partes não possuíam a correlação necessária para a
aplicação do instituto, nem para eliminar a incidência da cláusula
penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Corte de origem, ao analisar os fatos e provas dos autos e as
cláusulas contratuais, concluiu que a sentença aplicou corretamente
a exceção do contrato não cumprido, uma vez que as partes firmaram
obrigações recíprocas, de modo que a parte autora não pode exigir o
cumprimento da obrigação pela parte adversa sem antes ter cumprido a
sua própria obrigação.
6. Para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal
de impossibilidade de aplicação da exceção do contrato não cumprido
à hipótese, seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que
é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A exceção de contrato não cumprido é
aplicável quando ambas as partes, após firmarem obrigações
recíprocas, deixam de cumprir com o que fora pactuado. 2. O reexame
de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são
vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
A interposição de agravo interno não inaugura instância,
inviabilizando a majoração de honorários."
Dispositivos relevantes citados:  Código Civil, art. 476.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no REsp n.
1.946.084/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 16/10/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em
3/4/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Exceção do contrato não cumprido: quando suspender o pagamento](https://wikijuridica.com.br/glossario/excecao-contrato-nao-cumprido/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Um locatário para de pagar aluguel porque o locador nunca entregou o imóvel em condições de uso — o encanamento vaza, a fiação é perigosa, e as reformas prometidas por escrito nunca saíram do papel. Ele não está simplesmente inadimplente: está exercendo, ainda que sem saber o nome técnico, a exceção do contrato não cumprido.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** contrato, cumprido, excecao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1f31f97a74640e080497416f03315bfcaa60e2057eb0cd3cfb0cec2dcf83a65f
- **SHA-256 do registro documental:** b29c063b1fad431667b1d0ca1dd342a5d805117e5de6b4294937c9a1c6d868e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fexcecao-contrato-nao-cumprido%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b29c063b1fad431667b1d0ca1dd342a5d805117e5de6b4294937c9a1c6d868e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

