{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108538,"origem":"stj","sha256_origem":"37774b4c18cbde8433ec107ec959c61d096344c987997d1c6f49216dce47f074","registro_original":{"id_fonte":"924667","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2865419","numero_registro":"202500562272","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REEXAME DE PROVAS.\nVIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto por CLARF\nEmpreendimentos Imobiliários Ltda. contra a decisão monocrática que\nnegou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na\nSúmula n. 7 do STJ e na ausência de violação dos arts. 489, § 1º,\nIV, e 1.022, I e II, do CPC.\n2. A parte agravante alegou omissão do Tribunal de origem quanto à\nanálise de elementos essenciais, especialmente quanto à origem e\ncontinuidade da posse, à ausência de comprovação do tempo de posse\ndo antecessor (Jovino de Matos) e à existência de contradições entre\nos contratos e os laudos periciais. Argumentou ainda que a análise\nde tais elementos não demandaria reexame de provas e que a posse\nexercida seria injusta por ausência dos requisitos do art. 1.228 do\nCódigo Civil.\nII. Questão em discussão\n3. Há três questões em discussão: (i)\ndefinir se houve omissão ou ausência de fundamentação no acórdão\nrecorrido, configurando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do\nCPC; (ii) verificar se os requisitos da usucapião extraordinária\nforam corretamente reconhecidos pelo Tribunal de origem; e (iii)\nsaber se a análise da controvérsia demanda reexame do conjunto\nfático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n4. O acórdão recorrido não é omisso nem carece\nde fundamentação, tendo enfrentado expressamente os argumentos da\nparte agravante, especialmente quanto à origem e continuidade da\nposse e à ausência de interrupção da prescrição aquisitiva.\n5. O Tribunal de origem reconheceu a posse mansa, pacífica, com\nanimus domini e produtiva do espólio de Itacir de Gregori, oriunda\nda posse anterior de Jovino de Matos, não atingida por ação\nreivindicatória anterior, o que preenche os requisitos do art. 1.238\ndo Código Civil.\n6. A ausência de justo título ou boa-fé não impede o reconhecimento\nda usucapião extraordinária, sendo suficiente a posse qualificada\npelo tempo e pelas características legais.\n7. A alegação de contradições nos contratos, declarações e perícias\nfoi analisada, tendo a Corte estadual concluído, com base nas\nprovas, pela continuidade da posse e pelo cumprimento dos requisitos\nlegais.\n8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a\ncaracterização da posse e o lapso temporal necessário exigiria\nreexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.\n7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A análise da caracterização da posse\nqualificada e do cumprimento do lapso temporal para fins de\nusucapião extraordinária demanda reexame de provas, incabível em\nrecurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não configura\nviolação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC o acórdão que\nenfrenta fundamentadamente os pontos relevantes da controvérsia. 3.\nA ausência de justo título ou boa-fé não impede o reconhecimento da\nusucapião extraordinária, bastando a posse contínua, mansa e com\nanimus domini pelo prazo legal\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022,\nI e II; CC, art. 1.238.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt\nno AREsp n. 2.646.971/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira,\nTerceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n.\n1.932.225/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n26/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4b484d857b166d2a8c13e6174133d869084ab5b0e58836a64c6e3b40002295a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"37774b4c18cbde8433ec107ec959c61d096344c987997d1c6f49216dce47f074","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
