{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108540,"origem":"stj","sha256_origem":"d08d176dafd31ec484df632aebd96d95daedf481f74c92ecc568dff2e6d7f5c6","registro_original":{"id_fonte":"924669","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2629589","numero_registro":"202401313386","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO\nTRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. MATÉRIA DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que\nnegou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de\nressarcimento de danos decorrente de acidente de trânsito envolvendo\ncolisão traseira entre caminhão e motocicleta.\n2. O Tribunal de origem concluiu que não havia provas suficientes\npara concluir pela de culpa do condutor do caminhão, conforme art.\n29, II, do Código de Trânsito Brasileiro.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira do\nveículo pode ser  reconhecida sem reexame de matéria\nfático-probatória.\nIII. Razões de decidir\n4. A presunção de culpa do condutor que colide\nna parte traseira do veículo à sua frente é uma regra estabelecida\npelo STJ, cabendo ao condutor a prova de desoneração de sua culpa.\n5. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, concluiu a\nmotorista da bicicleta não conseguiu demonstrar que o acidente\nocorreu por culpa do condutor do caminhão, sendo necessário o\nreexame de provas para alterar tal entendimento, o que é vedado pela\nSúmula n. 7 do STJ.\n6. A alegação de que o acolhimento da irresignação especial não\ndemandaria reexame de matéria fático-probatória não se sustenta,\npois a análise do contexto probatório é imprescindível na hipótese\ndos autos.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"A presunção de culpa do condutor que colide na\nparte traseira do veículo à sua frente pode ser reconhecida apenas\nmediante prova motivo pelo qual, conforme Súmula n. 7 do STJ, obsta\no conhecimento do recurso especial.\"\nDispositivos relevantes citados:  CTB, art. 29, II; CPC/2015, art.\n373; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nEDcl no AgInt no AREsp n. 1.954.548/SP, relator Ministro Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 16.5.2022; STJ, AgInt no AREsp n.\n483.170/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n19.10.2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"af99f4e7c1048baa3e68438aac9894e4a5103aba33b3cb514edb129e89eb7875","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
