# Registro público: STJ — 2629589

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108540/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d08d176dafd31ec484df632aebd96d95daedf481f74c92ecc568dff2e6d7f5c6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924669
- **Número de registro na fonte:** 202401313386
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de
ressarcimento de danos decorrente de acidente de trânsito envolvendo
colisão traseira entre caminhão e motocicleta.
2. O Tribunal de origem concluiu que não havia provas suficientes
para concluir pela de culpa do condutor do caminhão, conforme art.
29, II, do Código de Trânsito Brasileiro.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira do
veículo pode ser  reconhecida sem reexame de matéria
fático-probatória.

### III. Razões de decidir

4. A presunção de culpa do condutor que colide
na parte traseira do veículo à sua frente é uma regra estabelecida
pelo STJ, cabendo ao condutor a prova de desoneração de sua culpa.
5. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, concluiu a
motorista da bicicleta não conseguiu demonstrar que o acidente
ocorreu por culpa do condutor do caminhão, sendo necessário o
reexame de provas para alterar tal entendimento, o que é vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
6. A alegação de que o acolhimento da irresignação especial não
demandaria reexame de matéria fático-probatória não se sustenta,
pois a análise do contexto probatório é imprescindível na hipótese
dos autos.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "A presunção de culpa do condutor que colide na
parte traseira do veículo à sua frente pode ser reconhecida apenas
mediante prova motivo pelo qual, conforme Súmula n. 7 do STJ, obsta
o conhecimento do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados:  CTB, art. 29, II; CPC/2015, art.
373; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
EDcl no AgInt no AREsp n. 1.954.548/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 16.5.2022; STJ, AgInt no AREsp n.
483.170/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
19.10.2017.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO
TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. MATÉRIA DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de
ressarcimento de danos decorrente de acidente de trânsito envolvendo
colisão traseira entre caminhão e motocicleta.
2. O Tribunal de origem concluiu que não havia provas suficientes
para concluir pela de culpa do condutor do caminhão, conforme art.
29, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira do
veículo pode ser  reconhecida sem reexame de matéria
fático-probatória.
III. Razões de decidir
4. A presunção de culpa do condutor que colide
na parte traseira do veículo à sua frente é uma regra estabelecida
pelo STJ, cabendo ao condutor a prova de desoneração de sua culpa.
5. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, concluiu a
motorista da bicicleta não conseguiu demonstrar que o acidente
ocorreu por culpa do condutor do caminhão, sendo necessário o
reexame de provas para alterar tal entendimento, o que é vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
6. A alegação de que o acolhimento da irresignação especial não
demandaria reexame de matéria fático-probatória não se sustenta,
pois a análise do contexto probatório é imprescindível na hipótese
dos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "A presunção de culpa do condutor que colide na
parte traseira do veículo à sua frente pode ser reconhecida apenas
mediante prova motivo pelo qual, conforme Súmula n. 7 do STJ, obsta
o conhecimento do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados:  CTB, art. 29, II; CPC/2015, art.
373; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
EDcl no AgInt no AREsp n. 1.954.548/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 16.5.2022; STJ, AgInt no AREsp n.
483.170/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
19.10.2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d08d176dafd31ec484df632aebd96d95daedf481f74c92ecc568dff2e6d7f5c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

