# Registro público: STJ — 2043988

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-08
- **Publicação:** 2025-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108542/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108542.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 177cf914b215288c4835f0a18ef90d8854fd8a3b4e8a6c9e3c8835755190e227

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924673
- **Número de registro na fonte:** 202203924916
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que
deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão de
origem, reconhecendo a cédula de crédito bancário como título
executivo extrajudicial e permitindo o prosseguimento da ação de
execução.
2. A decisão de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à
execução, enquanto a Corte estadual reformou a sentença, acolhendo
os embargos e declarando a extinção da ação de execução sem
julgamento do mérito, com inversão do ônus da sucumbência.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a cédula de crédito bancário preenche os requisitos de título
executivo extrajudicial, conforme o art. 783 do CPC, e se a decisão
que reconheceu sua exequibilidade deve ser mantida.

### III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ reconhece a cédula
de crédito bancário como título executivo extrajudicial, desde que
acompanhada de demonstrativo claro dos valores utilizados, conforme
o art. 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004 (Tema repetitivo n.
576).
5. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do STJ,
que admite a requalificação jurídica dos fatos e a revaloração da
prova, atribuindo o devido valor jurídico a fato incontroverso
reconhecido nas instâncias ordinárias.
6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A cédula de crédito bancário é título
executivo extrajudicial representativo de operações de crédito de
qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para
documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades
de crédito rotativo ou de cheque especial (Tema repetitivo n. 576)".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 783; Lei n. 10.931/2004,
art. 28, § 2º,  I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 14/8/2013; STJ, AgRg no REsp n. 599.609/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para o acórdão
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
15/12/2009.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão de
origem, reconhecendo a cédula de crédito bancário como título
executivo extrajudicial e permitindo o prosseguimento da ação de
execução.
2. A decisão de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à
execução, enquanto a Corte estadual reformou a sentença, acolhendo
os embargos e declarando a extinção da ação de execução sem
julgamento do mérito, com inversão do ônus da sucumbência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a cédula de crédito bancário preenche os requisitos de título
executivo extrajudicial, conforme o art. 783 do CPC, e se a decisão
que reconheceu sua exequibilidade deve ser mantida.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ reconhece a cédula
de crédito bancário como título executivo extrajudicial, desde que
acompanhada de demonstrativo claro dos valores utilizados, conforme
o art. 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004 (Tema repetitivo n.
576).
5. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do STJ,
que admite a requalificação jurídica dos fatos e a revaloração da
prova, atribuindo o devido valor jurídico a fato incontroverso
reconhecido nas instâncias ordinárias.
6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A cédula de crédito bancário é título
executivo extrajudicial representativo de operações de crédito de
qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para
documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades
de crédito rotativo ou de cheque especial (Tema repetitivo n. 576)".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 783; Lei n. 10.931/2004,
art. 28, § 2º,  I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 14/8/2013; STJ, AgRg no REsp n. 599.609/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para o acórdão
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
15/12/2009.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 177cf914b215288c4835f0a18ef90d8854fd8a3b4e8a6c9e3c8835755190e227
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2043988 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 177cf914b215288c4835f0a18ef90d8854fd8a3b4e8a6c9e3c8835755190e227
- **SHA-256 do comentário:** 9a402f7ec0aa380c7a1583b2972528f5db6f3493c8cb7b6a42e8669144a154df
