# Registro público: STJ — 2171270

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-08
- **Publicação:** 2025-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108544/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108544.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1533919b43197e87cd47f83d9b12643b16d204ba1827c577d53def5cfabaf438

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924676
- **Número de registro na fonte:** 202403542107
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial em ação de revisão de contrato
de financiamento, na qual a parte autora pleiteou a exclusão de
cláusulas abusivas e a restituição de valores pagos indevidamente.
2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o
pedido, determinando a exclusão de cláusulas e a restituição de R$
524,00, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor
da causa. A Corte estadual manteve a sentença e majorou os
honorários para 15%.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova técnica
essencial para verificar a abusividade dos encargos contratuais;
(ii) saber se houve prática de venda casada, em desacordo com o art.
39, I, do Código de Defesa do Consumidor e o Tema n. 972 do STJ.

### III. Razões de decidir

4. As provas constantes nos autos foram
consideradas suficientes para o julgamento da lide, e a parte
recorrente não especificou quais provas pretendia produzir, não
havendo cerceamento de defesa.
5. A adesão ao seguro foi realizada por meio de proposta assinada em
apartado, o que, conforme jurisprudência consolidada, afasta a
abusividade e a caracterização de venda casada.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que permite ao consumidor optar pela contratação do seguro e
escolher a seguradora.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A suficiência das provas nos autos afasta a
alegação de cerceamento de defesa. 2. A adesão facultativa a
seguro, assinada em apartado, não caracteriza venda casada."
Dispositivos relevantes citados:  CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 39,
I; CPC, art. 373, II; CPC, art. 429.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7 e 83.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. CLÁUSULAS ABUSIVAS E VENDA CASADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial em ação de revisão de contrato
de financiamento, na qual a parte autora pleiteou a exclusão de
cláusulas abusivas e a restituição de valores pagos indevidamente.
2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o
pedido, determinando a exclusão de cláusulas e a restituição de R$
524,00, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor
da causa. A Corte estadual manteve a sentença e majorou os
honorários para 15%.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova técnica
essencial para verificar a abusividade dos encargos contratuais;
(ii) saber se houve prática de venda casada, em desacordo com o art.
39, I, do Código de Defesa do Consumidor e o Tema n. 972 do STJ.
III. Razões de decidir
4. As provas constantes nos autos foram
consideradas suficientes para o julgamento da lide, e a parte
recorrente não especificou quais provas pretendia produzir, não
havendo cerceamento de defesa.
5. A adesão ao seguro foi realizada por meio de proposta assinada em
apartado, o que, conforme jurisprudência consolidada, afasta a
abusividade e a caracterização de venda casada.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que permite ao consumidor optar pela contratação do seguro e
escolher a seguradora.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A suficiência das provas nos autos afasta a
alegação de cerceamento de defesa. 2. A adesão facultativa a
seguro, assinada em apartado, não caracteriza venda casada."
Dispositivos relevantes citados:  CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 39,
I; CPC, art. 373, II; CPC, art. 429.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7 e 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 1533919b43197e87cd47f83d9b12643b16d204ba1827c577d53def5cfabaf438
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2171270 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1533919b43197e87cd47f83d9b12643b16d204ba1827c577d53def5cfabaf438
- **SHA-256 do comentário:** 359b82c0fa3836bd9c9109678b718eab752de5523becf3d776580b1193574d08
