{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108545,"origem":"stj","sha256_origem":"624f794d1a29f36b882fe6a04add7b5a310f034a30237ea555ea8dbda2469736","registro_original":{"id_fonte":"924678","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2010969","numero_registro":"202201981408","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-09-08","data_publicacao":"2025-09-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AJUIZAMENTO POR CONDÔMINO.\nAPROVAÇÃO DAS CONTAS EM ASSEMBLEIA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.\nSÚMULA N. 568/STJ. DECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\nem parte do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe\nprovimento.\nII. Questão em discussão\n2. Consiste em analisar se o condômino possui legitimidade ativa\npara propor ação de exigir contas contra o síndico e o condomínio,\ntendo em vista a probabilidade de irregularidades nas contas\naprovadas em assembleia condominial.\nIII. Razões de decidir\n3. Segundo a jurisprudência desta Corte, \"as contas do síndico devem\nser prestadas perante assembleia e, caso não o sejam, é cabível a\nação de prestação de contas pelo condomínio. O condômino,\nindividualmente, não possui legitimidade para propor ação de\nprestação de contas, pois a obrigação do síndico é de prestar contas\nà assembleia de condomínio\" (AgInt no AREsp n. 2.408.594/SP,\nRelator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em\n16/9/2024, DJe de 18/9/2024). Incidência da Súmula n. 568/STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e\nMaria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5580fa86ac48b816bc2e2d79aaedb054a523b2ca8d33219d5067b5ee1c476bb1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
