{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108546,"origem":"stj","sha256_origem":"83d45ef5e69ce0e4cc340f2d1dc0e69a94acabc5c5ddf24cc9c214b8268736c1","registro_original":{"id_fonte":"924679","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1976126","numero_registro":"202103847458","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-08","data_publicacao":"2025-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.\nCONSOLIDAÇÃO DA POSSE DE VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do recurso especial em ação de busca e apreensão, na qual a\nparte autora pleiteou a consolidação da posse de veículo.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse a purgação da mora pode ser realizada com o pagamento apenas da\nparcela inadimplida, ou se é necessário o pagamento da integralidade\nda dívida para evitar a consolidação da posse do bem em favor do\ncredor; (ii) saber se há a ausência de fundamentação sobre a multa\npor descumprimento de ordem judicial e a negativa de indenização por\ndanos morais.\nIII. Razões de decidir\n3. O entendimento adotado pelo acórdão\nrecorrido, que exige o pagamento da integralidade do débito para a\npurgação da mora, está em consonância com a jurisprudência do STJ,\natraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.\n4. A análise do acervo fático-probatório dos autos, necessária para\nadotar conclusões diversas das de origem, encontra óbice na Súmula\nn. 7 do STJ.\n5. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre a multa e a\nindenização por danos morais, sem oposição de embargos de\ndeclaração, justifica a aplicação da Súmula n. 282 do STF.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Inadmissível recurso especial quando o\nentendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia\ncom a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. A Súmula n. 7\ndo STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 3. A\nausência de debate sobre questões não suscitadas em embargos de\ndeclaração justifica a aplicação da Súmula n. 282 do STF.\"\nDispositivos relevantes citados:  CC, art. 422; CPC, art. 489; CDC,\nart. 6º; Decreto-Lei 911/1969, arts. 2º e 3º.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, REsp n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis\nFelipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.5.2014; STJ, AgInt no\nAREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 27.6.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1bfa1d514b5a92b6b9cca04fb725c44f4e42fc4fd6a1fdd97e5d515a494d047a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
