# Registro público: STJ — 1976126

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-08
- **Publicação:** 2025-09-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108546/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108546.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83d45ef5e69ce0e4cc340f2d1dc0e69a94acabc5c5ddf24cc9c214b8268736c1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924679
- **Número de registro na fonte:** 202103847458
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial em ação de busca e apreensão, na qual a
parte autora pleiteou a consolidação da posse de veículo.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a purgação da mora pode ser realizada com o pagamento apenas da
parcela inadimplida, ou se é necessário o pagamento da integralidade
da dívida para evitar a consolidação da posse do bem em favor do
credor; (ii) saber se há a ausência de fundamentação sobre a multa
por descumprimento de ordem judicial e a negativa de indenização por
danos morais.

### III. Razões de decidir

3. O entendimento adotado pelo acórdão
recorrido, que exige o pagamento da integralidade do débito para a
purgação da mora, está em consonância com a jurisprudência do STJ,
atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
4. A análise do acervo fático-probatório dos autos, necessária para
adotar conclusões diversas das de origem, encontra óbice na Súmula
n. 7 do STJ.
5. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre a multa e a
indenização por danos morais, sem oposição de embargos de
declaração, justifica a aplicação da Súmula n. 282 do STF.

### IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Inadmissível recurso especial quando o
entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia
com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. A Súmula n. 7
do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 3. A
ausência de debate sobre questões não suscitadas em embargos de
declaração justifica a aplicação da Súmula n. 282 do STF."
Dispositivos relevantes citados:  CC, art. 422; CPC, art. 489; CDC,
art. 6º; Decreto-Lei 911/1969, arts. 2º e 3º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, REsp n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.5.2014; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 27.6.2022.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DE VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial em ação de busca e apreensão, na qual a
parte autora pleiteou a consolidação da posse de veículo.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a purgação da mora pode ser realizada com o pagamento apenas da
parcela inadimplida, ou se é necessário o pagamento da integralidade
da dívida para evitar a consolidação da posse do bem em favor do
credor; (ii) saber se há a ausência de fundamentação sobre a multa
por descumprimento de ordem judicial e a negativa de indenização por
danos morais.
III. Razões de decidir
3. O entendimento adotado pelo acórdão
recorrido, que exige o pagamento da integralidade do débito para a
purgação da mora, está em consonância com a jurisprudência do STJ,
atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
4. A análise do acervo fático-probatório dos autos, necessária para
adotar conclusões diversas das de origem, encontra óbice na Súmula
n. 7 do STJ.
5. A ausência de debate no acórdão recorrido sobre a multa e a
indenização por danos morais, sem oposição de embargos de
declaração, justifica a aplicação da Súmula n. 282 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Inadmissível recurso especial quando o
entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia
com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. A Súmula n. 7
do STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 3. A
ausência de debate sobre questões não suscitadas em embargos de
declaração justifica a aplicação da Súmula n. 282 do STF."
Dispositivos relevantes citados:  CC, art. 422; CPC, art. 489; CDC,
art. 6º; Decreto-Lei 911/1969, arts. 2º e 3º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, REsp n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.5.2014; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 27.6.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 83d45ef5e69ce0e4cc340f2d1dc0e69a94acabc5c5ddf24cc9c214b8268736c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1976126 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 83d45ef5e69ce0e4cc340f2d1dc0e69a94acabc5c5ddf24cc9c214b8268736c1
- **SHA-256 do comentário:** a3b3d5b4b31364779019431b39f55286eff5eaedb51857d9b518af2ed78d0b15
