# Registro público: STJ — 2854643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108548/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108548.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e639acfc06ac19eb1eebb88ae2425f2f3083263ac1f6495584f0e7365518628e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924685
- **Número de registro na fonte:** 202500287470
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7
do STJ e da ausência de cotejo analítico.
2. Ação de alimentos em que o Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco negou provimento ao recurso da genitora e deu parcial
provimento ao recurso do genitor, exonerando-o da obrigação de pagar
pensão alimentícia à ex-cônjuge e autorizando o pagamento in natura
das despesas escolares das filhas.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a exoneração da pensão alimentícia à ex-cônjuge viola o princípio
da dignidade da pessoa humana e; (ii) saber se houve violação dos
arts. 397 e 492 do CPC, a autorização para pagamento in natura das
despesas escolares das filhas, sem que haja reexame do conjunto
fático-probatório.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal a quo concluiu que a genitora
possui plena capacidade laborativa e não há impedimento ao exercício
do trabalho, justificando a exoneração da pensão alimentícia.
5. A decisão de pagamento in natura das despesas escolares foi
fundamentada na inadimplência costumeira da genitora, não
configurando julgamento extra petita.
6. A análise das alegações de violação dos artigos 397 e 492 do CPC
demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
7. A alegação de violação do princípio da dignidade da pessoa humana
não pode ser analisada em recurso especial, pois se trata de
matéria constitucional, de competência do STF.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A exoneração de pensão alimentícia à
ex-cônjuge é justificada quando há capacidade laborativa comprovada.
2. O pagamento in natura das despesas escolares não configura
julgamento extra petita se fundamentado em inadimplência. 3. A
análise de violação a princípios constitucionais não é cabível em
recurso especial."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 397, 492; CC, art.
1.694; CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 26/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.062.008/MG,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/8/2017.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DE
PENSÃO ALIMENTÍCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7
do STJ e da ausência de cotejo analítico.
2. Ação de alimentos em que o Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco negou provimento ao recurso da genitora e deu parcial
provimento ao recurso do genitor, exonerando-o da obrigação de pagar
pensão alimentícia à ex-cônjuge e autorizando o pagamento in natura
das despesas escolares das filhas.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a exoneração da pensão alimentícia à ex-cônjuge viola o princípio
da dignidade da pessoa humana e; (ii) saber se houve violação dos
arts. 397 e 492 do CPC, a autorização para pagamento in natura das
despesas escolares das filhas, sem que haja reexame do conjunto
fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal a quo concluiu que a genitora
possui plena capacidade laborativa e não há impedimento ao exercício
do trabalho, justificando a exoneração da pensão alimentícia.
5. A decisão de pagamento in natura das despesas escolares foi
fundamentada na inadimplência costumeira da genitora, não
configurando julgamento extra petita.
6. A análise das alegações de violação dos artigos 397 e 492 do CPC
demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
7. A alegação de violação do princípio da dignidade da pessoa humana
não pode ser analisada em recurso especial, pois se trata de
matéria constitucional, de competência do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A exoneração de pensão alimentícia à
ex-cônjuge é justificada quando há capacidade laborativa comprovada.
2. O pagamento in natura das despesas escolares não configura
julgamento extra petita se fundamentado em inadimplência. 3. A
análise de violação a princípios constitucionais não é cabível em
recurso especial."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 397, 492; CC, art.
1.694; CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, julgado em 26/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.062.008/MG,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/8/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALIMENTOS - EX-CÔNJUGES - CARÁTER EXCEPCIONAL)
   STJ - <<REsp 1829295>>-SC, <<AgInt no AREsp 1062008>>-MG,
         <<REsp 1608413>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988](https://wikijuridica.com.br/constitucional/dignidade-da-pessoa-humana/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Fundamento, não apenas princípio entre outros

- **Âncoras documentais:** dignidade, humana, pessoa
- **SHA-256 do HTML autoral:** cb52a25f022285284d75c8d892ca8881a914ba3ccf0172dee45f51d721460341
- **SHA-256 do registro documental:** e639acfc06ac19eb1eebb88ae2425f2f3083263ac1f6495584f0e7365518628e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fdignidade-da-pessoa-humana%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** e639acfc06ac19eb1eebb88ae2425f2f3083263ac1f6495584f0e7365518628e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2854643 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e639acfc06ac19eb1eebb88ae2425f2f3083263ac1f6495584f0e7365518628e
- **SHA-256 do comentário:** 6ca1eaefaead2a95e7bbab8ee290da430714fddc0a17f8a03f1598aa3fee8a87
