{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10855,"origem":"stj","sha256_origem":"8ad81c783c0e011b5f09d6add46cf9359e0bd69bee3fba657532f33695733ae4","registro_original":{"id_fonte":"000822227","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2056933","numero_registro":"202200259540","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS\nPRAZOS. COVID-19. ATO DE TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A suspensão dos prazos processuais por ato de Tribunal estadual\nem decorrência da pandemia da Covid-19 deve ser comprovada no\nmomento da interposição do recurso, o que, no entanto, não ocorreu.\n2. A compreensão do STJ é de que, em relação aos processos físicos,\na retomada dos prazos processuais ocorreu em 16/6/2020, consoante o\ndeterminado nas Resoluções n. 313/2020 e 322/2020 do Conselho\nNacional de Justiça.\n3. O julgado proferido nos autos dos embargos de declaração opostos\nao acórdão da apelação foi publicado em 11/3/2020. A defesa\nprotocolizou o recurso especial somente em 28/9/2020 - depois,\nportanto, de decorrido o prazo de 15 dias ininterruptos -, sem,\ncontudo, a comprovação, no ato da interposição, de eventual\nsuspensão dos processos em trâmite na Justiça local.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006","LEG:FED RES:000313 ANO:2020\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA)","LEG:FED RES:000322 ANO:2020\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA)"],"jurisprudencia_citada":"(COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL OU DE SUSPENSÃO DE\nEXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM - MOMENTO DE SUA\nINTERPOSIÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP\n(COVID-19 - SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NA ORIGEM - PROCESSOS\nFÍSICOS - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - INADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1945171>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2424ed8a3a2c203e00ebf42612ed9e7bf6ef91c8220350454ccd02526960c45c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
