{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108550,"origem":"stj","sha256_origem":"8969350d494f166a1eed31374e6924be9ccf47fb5d31e4ef5d568ae43354b84f","registro_original":{"id_fonte":"924687","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2627789","numero_registro":"202401234636","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE\nCOMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO\nOCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211\nDO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n\nI. CASO EM EXAME\n\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença\nde primeiro grau, a qual condenou a empresa ré à restituição\nparcial do valor pago pela parte autora em contrato de promessa de\ncompra e venda de imóvel.\n\n2. A decisão de primeiro grau foi mantida pela Corte estadual, que\nnegou provimento ao recurso de apelação, aplicando a Súmula n. 543\ndo STJ.\n\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n\n3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no\nacórdão recorrido quanto à análise da culpa pelo desfazimento do\ncontrato.\n\n4. Outra questão em discussão é a alegação de violação do art. 476\ndo Código Civil, que não teria sido objeto de debate no acórdão\nrecorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração.\n\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n\n5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo,\nas questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo omissão que\npossa nulificar o acórdão recorrido.\n\n6. A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 476 do\nCC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, impedindo o\nconhecimento do recurso especial em face do óbice das Súmulas n. 282\ndo STF e 211 do STJ.\n\n7. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art.\n1.022 do CPC e a falta de prequestionamento nos casos em que as\nteses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela\ncorte a quo por concluir serem suficientes para a solução da\ncontrovérsia os fundamentos já utilizados pelo colegiado.\n\n8. A parte recorrente não atendeu aos requisitos essenciais para a\ncomprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos\narts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\n\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n\n9. Agravo interno desprovido.\n\nTese de julgamento:  \"1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando\no tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma\nmotivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo\nnenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da\nprestação jurisdicional. 2. A ausência de prequestionamento impede\no conhecimento do recurso especial. 3. Não há incompatibilidade\nentre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de\nprequestionamento nos casos em que as teses invocadas pela parte\nrecorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem\nsuficientes para a solução da controvérsia os fundamentos já\nutilizados pelo colegiado. 4. A parte recorrente deve atender aos\nrequisitos essenciais para a comprovação do dissídio\njurisprudencial\".\n\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.022; CC, art. 476.\n\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp 1.767.078/DF,\nrelator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022,\nDJe de 29/9/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.010.772/RS, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022,\nDJe de 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n24/4/2018, DJe de 3/5/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.173.531/SP,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n20/3/2018, DJe de 26/3/2018.","dispositivo":"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cf27e7d29b419806e3cde57aca29759e46b7947ed24fdbe2a0f91aad19a4d889","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
