# Registro público: STJ — 2627789

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108550/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108550.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8969350d494f166a1eed31374e6924be9ccf47fb5d31e4ef5d568ae43354b84f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924687
- **Número de registro na fonte:** 202401234636
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença
de primeiro grau, a qual condenou a empresa ré à restituição
parcial do valor pago pela parte autora em contrato de promessa de
compra e venda de imóvel.

2. A decisão de primeiro grau foi mantida pela Corte estadual, que
negou provimento ao recurso de apelação, aplicando a Súmula n. 543
do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão recorrido quanto à análise da culpa pelo desfazimento do
contrato.

4. Outra questão em discussão é a alegação de violação do art. 476
do Código Civil, que não teria sido objeto de debate no acórdão
recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo,
as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo omissão que
possa nulificar o acórdão recorrido.

6. A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 476 do
CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, impedindo o
conhecimento do recurso especial em face do óbice das Súmulas n. 282
do STF e 211 do STJ.

7. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art.
1.022 do CPC e a falta de prequestionamento nos casos em que as
teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela
corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da
controvérsia os fundamentos já utilizados pelo colegiado.

8. A parte recorrente não atendeu aos requisitos essenciais para a
comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:  "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando
o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma
motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da
prestação jurisdicional. 2. A ausência de prequestionamento impede
o conhecimento do recurso especial. 3. Não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de
prequestionamento nos casos em que as teses invocadas pela parte
recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem
suficientes para a solução da controvérsia os fundamentos já
utilizados pelo colegiado. 4. A parte recorrente deve atender aos
requisitos essenciais para a comprovação do dissídio
jurisprudencial".

Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.022; CC, art. 476.

Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp 1.767.078/DF,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022,
DJe de 29/9/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.010.772/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022,
DJe de 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
24/4/2018, DJe de 3/5/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.173.531/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
20/3/2018, DJe de 26/3/2018.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211
DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença
de primeiro grau, a qual condenou a empresa ré à restituição
parcial do valor pago pela parte autora em contrato de promessa de
compra e venda de imóvel.

2. A decisão de primeiro grau foi mantida pela Corte estadual, que
negou provimento ao recurso de apelação, aplicando a Súmula n. 543
do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão recorrido quanto à análise da culpa pelo desfazimento do
contrato.

4. Outra questão em discussão é a alegação de violação do art. 476
do Código Civil, que não teria sido objeto de debate no acórdão
recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo,
as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo omissão que
possa nulificar o acórdão recorrido.

6. A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 476 do
CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, impedindo o
conhecimento do recurso especial em face do óbice das Súmulas n. 282
do STF e 211 do STJ.

7. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art.
1.022 do CPC e a falta de prequestionamento nos casos em que as
teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela
corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da
controvérsia os fundamentos já utilizados pelo colegiado.

8. A parte recorrente não atendeu aos requisitos essenciais para a
comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:  "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando
o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma
motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da
prestação jurisdicional. 2. A ausência de prequestionamento impede
o conhecimento do recurso especial. 3. Não há incompatibilidade
entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de
prequestionamento nos casos em que as teses invocadas pela parte
recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem
suficientes para a solução da controvérsia os fundamentos já
utilizados pelo colegiado. 4. A parte recorrente deve atender aos
requisitos essenciais para a comprovação do dissídio
jurisprudencial".

Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.022; CC, art. 476.

Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp 1.767.078/DF,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022,
DJe de 29/9/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.010.772/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022,
DJe de 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
24/4/2018, DJe de 3/5/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.173.531/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
20/3/2018, DJe de 26/3/2018.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8969350d494f166a1eed31374e6924be9ccf47fb5d31e4ef5d568ae43354b84f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

