{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108558,"origem":"stj","sha256_origem":"f67e31b8c1f3d691e131aa35b84bfa6e87d1e504e7ec352618f9b1209b17f9c9","registro_original":{"id_fonte":"924723","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1991121","numero_registro":"202200727670","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS REJEITADOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de declaração opostos à decisão que não\nconheceu do recurso especial e fundados em omissão no acórdão\nembargado quanto à fixação de honorários advocatícios em desfavor de\nempresa em recuperação judicial.\n2. A embargante alega violação dos arts. 85, §§ 2º e 8º, 489 e 1.022\ndo CPC. Sustenta que a condenação a honorários desconsiderou a\nsituação excepcional da empresa e a natureza concursal do crédito,\nalém de afrontar os princípios da preservação da empresa e a\nparidade entre credores.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse há omissão no acórdão embargado quanto à análise dos argumentos\napresentados pela embargante sobre a fixação de honorários\nadvocatícios em situação de recuperação judicial.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido\nde que a empresa em recuperação judicial não está isenta do\npagamento de honorários advocatícios, mesmo que o crédito discutido\nseja concursal.\n5. O acórdão embargado analisou expressamente a questão dos\nhonorários, afirmando que a fixação observou os critérios legais do\nart. 85, § 2º, do CPC e que a condenação não inviabiliza a\nrecuperação da empresa.\n6. A omissão que autoriza embargos de declaração é aquela sobre\nponto não apreciado, não a ausência de manifestação sobre todos os\nargumentos quando já há motivo suficiente para decidir.\n7. A pretensão da embargante é rediscutir o mérito, o que não é\ncabível em embargos de declaração.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Embargos de declaração rejeitados.\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 489 e\n1.022; Lei n. 11.101/2005, art. 47.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, Súmula 83.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"05139cdaff87b8b0555428e7dfc3b05b910626acac7bb7ec772b273625398e2e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
