{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108561,"origem":"stj","sha256_origem":"487af1aacf4fe30e25ea1567b0dbefd9af47d6edf54cd81a5dc27e20bdf3557f","registro_original":{"id_fonte":"924778","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"976912","numero_registro":"201602320151","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. VERBA INDENIZATÓRIA ADEQUADA E PROPORCIONAL. AGRAVO\nNÃO PROVIDO.\n1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão\npelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do\nSTJ.\n2. Consoante entendimento consolidado desta Corte, o recorrente não\npossui o direito de ter todos os argumentos alegados rebatidos,\ncabendo ao Tribunal analisar e debater as questões principais para o\ndeslinde da controvérsia.\n3. \"O art. 932 do CPC/2015 (correspondente ao art. 557 do CPC/1973)\npermite o julgamento singular do recurso para adequar a solução da\ncontrovérsia à jurisprudência do STJ, sendo facultado ao recorrente\na interposição de agravo interno ao órgão competente. Nesse\ncontexto, eventual nulidade de decisão monocrática fica superada com\na interposição do agravo interno, tendo em vista a devolução da\nmatéria ao órgão colegiado competente\" (AgInt no AREsp 863.102/MG,\nRel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1º.3.2018, DJe\n7.3.2018).\n4. A questão relativa ao valor do arbitramento do dano moral é de\nnatureza casuística, cabendo reexame perante o Superior Tribunal de\nJustiça somente quando o valor fixado pela origem se revelar\nabsurdo, fora dos padrões da razoabilidade, o que não ocorreu no\ncaso concreto.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"da6deecdb63fb886caff54707c1237c34129f3813b55a09ce060e8b6ebdcec1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
