# Registro público: STJ — 976912

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108561/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108561.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 487af1aacf4fe30e25ea1567b0dbefd9af47d6edf54cd81a5dc27e20bdf3557f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924778
- **Número de registro na fonte:** 201602320151
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VERBA INDENIZATÓRIA ADEQUADA E PROPORCIONAL. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão
pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do
STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante entendimento consolidado desta Corte, o recorrente não
possui o direito de ter todos os argumentos alegados rebatidos,
cabendo ao Tribunal analisar e debater as questões principais para o
deslinde da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** "O art. 932 do CPC/2015 (correspondente ao art. 557 do CPC/1973)
permite o julgamento singular do recurso para adequar a solução da
controvérsia à jurisprudência do STJ, sendo facultado ao recorrente
a interposição de agravo interno ao órgão competente. Nesse
contexto, eventual nulidade de decisão monocrática fica superada com
a interposição do agravo interno, tendo em vista a devolução da
matéria ao órgão colegiado competente" (AgInt no AREsp 863.102/MG,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1º.3.2018, DJe
7.3.2018).
- **Item 4 (texto oficial):** A questão relativa ao valor do arbitramento do dano moral é de
natureza casuística, cabendo reexame perante o Superior Tribunal de
Justiça somente quando o valor fixado pela origem se revelar
absurdo, fora dos padrões da razoabilidade, o que não ocorreu no
caso concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VERBA INDENIZATÓRIA ADEQUADA E PROPORCIONAL. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão
pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do
STJ.
2. Consoante entendimento consolidado desta Corte, o recorrente não
possui o direito de ter todos os argumentos alegados rebatidos,
cabendo ao Tribunal analisar e debater as questões principais para o
deslinde da controvérsia.
3. "O art. 932 do CPC/2015 (correspondente ao art. 557 do CPC/1973)
permite o julgamento singular do recurso para adequar a solução da
controvérsia à jurisprudência do STJ, sendo facultado ao recorrente
a interposição de agravo interno ao órgão competente. Nesse
contexto, eventual nulidade de decisão monocrática fica superada com
a interposição do agravo interno, tendo em vista a devolução da
matéria ao órgão colegiado competente" (AgInt no AREsp 863.102/MG,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 1º.3.2018, DJe
7.3.2018).
4. A questão relativa ao valor do arbitramento do dano moral é de
natureza casuística, cabendo reexame perante o Superior Tribunal de
Justiça somente quando o valor fixado pela origem se revelar
absurdo, fora dos padrões da razoabilidade, o que não ocorreu no
caso concreto.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 487af1aacf4fe30e25ea1567b0dbefd9af47d6edf54cd81a5dc27e20bdf3557f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 976912 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 487af1aacf4fe30e25ea1567b0dbefd9af47d6edf54cd81a5dc27e20bdf3557f
- **SHA-256 do comentário:** b77a24c8d7e6f8beb0a73edfcbccb56d4a7e8f0237c702bf180ef48308b1fa01
