{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108563,"origem":"stj","sha256_origem":"ad8bf53b4630c6d2fb18985c3a14786ec674ddee853df015d964fd2ab9e3d6e5","registro_original":{"id_fonte":"924780","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2662671","numero_registro":"202402067987","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão da\nPresidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da\nincidência da Súmula n. 187 do STJ.\n2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 187 do STJ, pois, no\nmomento da interposição do recurso especial, não foi comprovado o\npagamento do preparo recursal, sendo juntado documento inapto que\nnão continha a sequência numérica do código de barras. A parte foi\nintimada para recolher as custas em dobro, conforme o art. 1.007, §\n4º, do CPC, mas efetuou o recolhimento a menor.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a ausência de comprovação do preparo recursal no momento da\ninterposição do recurso especial, seguida de intimação para\nrecolhimento em dobro não atendida integralmente, justifica a\naplicação da Súmula n. 187 do STJ e a consequente deserção do\nrecurso.\nIII. Razões de decidir\n4. O STJ entende que a comprovação do preparo\ndo recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de\nrecolhimento e dos comprovantes de pagamento de forma legível no\nmomento da interposição, sob pena de não conhecimento.\n5. A complementação do preparo, quando necessária, deve seguir a\nInstrução Normativa vigente à época da realização do ato e a parte\nfoi devidamente intimada para tal.\n6. A intimação para recolhimento em dobro das custas, conforme o\nart. 1.007, § 4º, do CPC, não foi atendida integralmente pela parte\nagravante, o que justifica a aplicação da Súmula n. 187 do STJ e a\ndeclaração de deserção do recurso.\n7. Não é possível nova intimação para regularização do vício, uma\nvez que já foi oportunizada à parte a correção do erro.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A comprovação do preparo do recurso\nespecial deve ser feita no momento da interposição, sob pena de\ndeserção. 2. A complementação do preparo deve seguir a Instrução\nNormativa vigente à época da realização do ato. 3. A intimação para\nrecolhimento em dobro das custas deve ser atendida integralmente,\nsob pena de aplicação da Súmula n. 187 do STJ\".\nDispositivo relevante citado:  CPC, art. 1.007, § 4º.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 67.687/SC, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ,\nAgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, julgado em 8/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.695.437/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em\n17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.596.292/SP, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f7ce92bf5f03a4c8132b2adddb2986b0fb699196ae1875b5fdc9f5afb1a6a0de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
