# Registro público: STJ — 2662671

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108563/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad8bf53b4630c6d2fb18985c3a14786ec674ddee853df015d964fd2ab9e3d6e5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924780
- **Número de registro na fonte:** 202402067987
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da
incidência da Súmula n. 187 do STJ.
2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 187 do STJ, pois, no
momento da interposição do recurso especial, não foi comprovado o
pagamento do preparo recursal, sendo juntado documento inapto que
não continha a sequência numérica do código de barras. A parte foi
intimada para recolher as custas em dobro, conforme o art. 1.007, §
4º, do CPC, mas efetuou o recolhimento a menor.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de comprovação do preparo recursal no momento da
interposição do recurso especial, seguida de intimação para
recolhimento em dobro não atendida integralmente, justifica a
aplicação da Súmula n. 187 do STJ e a consequente deserção do
recurso.

### III. Razões de decidir

4. O STJ entende que a comprovação do preparo
do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de
recolhimento e dos comprovantes de pagamento de forma legível no
momento da interposição, sob pena de não conhecimento.
5. A complementação do preparo, quando necessária, deve seguir a
Instrução Normativa vigente à época da realização do ato e a parte
foi devidamente intimada para tal.
6. A intimação para recolhimento em dobro das custas, conforme o
art. 1.007, § 4º, do CPC, não foi atendida integralmente pela parte
agravante, o que justifica a aplicação da Súmula n. 187 do STJ e a
declaração de deserção do recurso.
7. Não é possível nova intimação para regularização do vício, uma
vez que já foi oportunizada à parte a correção do erro.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A comprovação do preparo do recurso
especial deve ser feita no momento da interposição, sob pena de
deserção. 2. A complementação do preparo deve seguir a Instrução
Normativa vigente à época da realização do ato. 3. A intimação para
recolhimento em dobro das custas deve ser atendida integralmente,
sob pena de aplicação da Súmula n. 187 do STJ".
Dispositivo relevante citado:  CPC, art. 1.007, § 4º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 67.687/SC, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 8/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
2.695.437/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em
17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.596.292/SP, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da
incidência da Súmula n. 187 do STJ.
2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 187 do STJ, pois, no
momento da interposição do recurso especial, não foi comprovado o
pagamento do preparo recursal, sendo juntado documento inapto que
não continha a sequência numérica do código de barras. A parte foi
intimada para recolher as custas em dobro, conforme o art. 1.007, §
4º, do CPC, mas efetuou o recolhimento a menor.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de comprovação do preparo recursal no momento da
interposição do recurso especial, seguida de intimação para
recolhimento em dobro não atendida integralmente, justifica a
aplicação da Súmula n. 187 do STJ e a consequente deserção do
recurso.
III. Razões de decidir
4. O STJ entende que a comprovação do preparo
do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de
recolhimento e dos comprovantes de pagamento de forma legível no
momento da interposição, sob pena de não conhecimento.
5. A complementação do preparo, quando necessária, deve seguir a
Instrução Normativa vigente à época da realização do ato e a parte
foi devidamente intimada para tal.
6. A intimação para recolhimento em dobro das custas, conforme o
art. 1.007, § 4º, do CPC, não foi atendida integralmente pela parte
agravante, o que justifica a aplicação da Súmula n. 187 do STJ e a
declaração de deserção do recurso.
7. Não é possível nova intimação para regularização do vício, uma
vez que já foi oportunizada à parte a correção do erro.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A comprovação do preparo do recurso
especial deve ser feita no momento da interposição, sob pena de
deserção. 2. A complementação do preparo deve seguir a Instrução
Normativa vigente à época da realização do ato. 3. A intimação para
recolhimento em dobro das custas deve ser atendida integralmente,
sob pena de aplicação da Súmula n. 187 do STJ".
Dispositivo relevante citado:  CPC, art. 1.007, § 4º.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 67.687/SC, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 8/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n.
2.695.437/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em
17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.596.292/SP, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ad8bf53b4630c6d2fb18985c3a14786ec674ddee853df015d964fd2ab9e3d6e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** ad8bf53b4630c6d2fb18985c3a14786ec674ddee853df015d964fd2ab9e3d6e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

