# Registro público: STJ — 2500971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108564/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8b9f207d8e2ae1880c7fa4244540b5e5df6d2b24d89621f49b059db7d98f34e

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO ANALISADO DIVERSO DO RECORRIDO.
REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PRINCIPAL. DEVOLUÇÃO AMPLA.
INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL.
SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES CONTRATUAIS EM SEDE DE
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO PROVIDO.
1. O acolhimento dos embargos de declaração, reconhecendo erro
material, com nova análise do recurso principal, não caracteriza
reformatio in pejus, ainda que o julgamento do mérito seja
desfavorável à parte embargante, desde que observada a extensão
objetiva da controvérsia devolvida no recurso principal.
2. Reconhecida a abusividade dos reajustes de sinistralidade
aplicados nas mensalidades do plano de saúde coletivo, a apuração do
valor adequado deve ser remetida à perícia ou à liquidação de
sentença.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
