{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108567,"origem":"stj","sha256_origem":"986646ee3d0db42811796c0f7414c16fadc066a49a0518c539c9e5f399d82d10","registro_original":{"id_fonte":"924784","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2580033","numero_registro":"202400646968","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO\nDE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS\nADVOCATÍCIOS. MODELO REMUNERATÓRIO POR ETAPAS E POR ÊXITO. QUITAÇÕES\nPERIÓDICAS PREVISTAS EM CONTRATO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO\nART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA.\n1. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de\narbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de\ncontrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional\nque não recebeu os honorários devidos, não é jurídico permitir o\nuso dessa demanda para fixação de verba honorária em desacordo com o\nque consta do contrato escrito celebrado entre as partes.\n2. Na hipótese dos autos, o contrato em questão previa remuneração\nantecipada e proporcional por etapas processuais concluídas, bem\ncomo pagamento final condicionado ao êxito, aferido com base no\nbenefício econômico efetivamente alcançado pelo contratante.\nAdemais, o contrato previa quitações periódicas, obrigando o\nescritório a apresentar, anualmente, relatório de serviços prestados\ne documento de quitação de honorários ao banco.\n3. Diante desse contexto, não pode ser desconsiderada a forma de\nremuneração pactuada, nem os termos de quitação apresentados, sob\npena de violação aos princípios da força obrigatória dos contratos\n(pacta sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento sem causa.\n4. Em se tratando de honorários ad exitum, o seu pagamento está\nsujeito à condição suspensiva, qual seja, o sucesso na demanda, não\nbastando, para tanto, a simples atuação do advogado dissociada de\nresultado. Precedente.\n5. No caso, o Tribunal de origem arbitrou os honorários com base em\nfundamentação genérica sem manifestar-se, expressamente, sobre (i)\nos termos de quitação juntados aos autos, indicando se haveria algum\nmotivo (vício de consentimento devidamente alegado) para afastar\nsua validade; (ii) se, objetivamente, resta alguma etapa de serviço\nque tenha sido concluída pelo escritório Galera Mari e Advogados\nAssociados para a qual não tenha sido apresentado termo de quitação\npelo Bradesco e que ainda esteja pendente de pagamento; e (iii)\nquanto à remuneração devida a título de êxito: (a) se há, de fato,\nações judiciais com benefício econômico comprovado e ainda não\nremunerado; ou (b) se há condição suspensiva pendente, o que, por\nora, inviabilizaria qualquer pretensão remuneratória.\n6. Diante da omissão, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de\norigem para complementação da prestação jurisdicional.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9aef5235b1c3302535795480f8118d84a1de09525d11dd060276a2bd563ac09a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
