# Registro público: STJ — 2580033

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108567/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108567.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 986646ee3d0db42811796c0f7414c16fadc066a49a0518c539c9e5f399d82d10

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924784
- **Número de registro na fonte:** 202400646968
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. MODELO REMUNERATÓRIO POR ETAPAS E POR ÊXITO. QUITAÇÕES
PERIÓDICAS PREVISTAS EM CONTRATO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de
arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de
contrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional
que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico permitir o
uso dessa demanda para fixação de verba honorária em desacordo com o
que consta do contrato escrito celebrado entre as partes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o contrato em questão previa remuneração
antecipada e proporcional por etapas processuais concluídas, bem
como pagamento final condicionado ao êxito, aferido com base no
benefício econômico efetivamente alcançado pelo contratante.
Ademais, o contrato previa quitações periódicas, obrigando o
escritório a apresentar, anualmente, relatório de serviços prestados
e documento de quitação de honorários ao banco.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante desse contexto, não pode ser desconsiderada a forma de
remuneração pactuada, nem os termos de quitação apresentados, sob
pena de violação aos princípios da força obrigatória dos contratos
(pacta sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento sem causa.
- **Item 4 (texto oficial):** Em se tratando de honorários ad exitum, o seu pagamento está
sujeito à condição suspensiva, qual seja, o sucesso na demanda, não
bastando, para tanto, a simples atuação do advogado dissociada de
resultado. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem arbitrou os honorários com base em
fundamentação genérica sem manifestar-se, expressamente, sobre (i)
os termos de quitação juntados aos autos, indicando se haveria algum
motivo (vício de consentimento devidamente alegado) para afastar
sua validade; (ii) se, objetivamente, resta alguma etapa de serviço
que tenha sido concluída pelo escritório Galera Mari e Advogados
Associados para a qual não tenha sido apresentado termo de quitação
pelo Bradesco e que ainda esteja pendente de pagamento; e (iii)
quanto à remuneração devida a título de êxito: (a) se há, de fato,
ações judiciais com benefício econômico comprovado e ainda não
remunerado; ou (b) se há condição suspensiva pendente, o que, por
ora, inviabilizaria qualquer pretensão remuneratória.
- **Item 6 (texto oficial):** Diante da omissão, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para complementação da prestação jurisdicional.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. MODELO REMUNERATÓRIO POR ETAPAS E POR ÊXITO. QUITAÇÕES
PERIÓDICAS PREVISTAS EM CONTRATO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA.
1. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de
arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de
contrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional
que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico permitir o
uso dessa demanda para fixação de verba honorária em desacordo com o
que consta do contrato escrito celebrado entre as partes.
2. Na hipótese dos autos, o contrato em questão previa remuneração
antecipada e proporcional por etapas processuais concluídas, bem
como pagamento final condicionado ao êxito, aferido com base no
benefício econômico efetivamente alcançado pelo contratante.
Ademais, o contrato previa quitações periódicas, obrigando o
escritório a apresentar, anualmente, relatório de serviços prestados
e documento de quitação de honorários ao banco.
3. Diante desse contexto, não pode ser desconsiderada a forma de
remuneração pactuada, nem os termos de quitação apresentados, sob
pena de violação aos princípios da força obrigatória dos contratos
(pacta sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento sem causa.
4. Em se tratando de honorários ad exitum, o seu pagamento está
sujeito à condição suspensiva, qual seja, o sucesso na demanda, não
bastando, para tanto, a simples atuação do advogado dissociada de
resultado. Precedente.
5. No caso, o Tribunal de origem arbitrou os honorários com base em
fundamentação genérica sem manifestar-se, expressamente, sobre (i)
os termos de quitação juntados aos autos, indicando se haveria algum
motivo (vício de consentimento devidamente alegado) para afastar
sua validade; (ii) se, objetivamente, resta alguma etapa de serviço
que tenha sido concluída pelo escritório Galera Mari e Advogados
Associados para a qual não tenha sido apresentado termo de quitação
pelo Bradesco e que ainda esteja pendente de pagamento; e (iii)
quanto à remuneração devida a título de êxito: (a) se há, de fato,
ações judiciais com benefício econômico comprovado e ainda não
remunerado; ou (b) se há condição suspensiva pendente, o que, por
ora, inviabilizaria qualquer pretensão remuneratória.
6. Diante da omissão, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para complementação da prestação jurisdicional.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 986646ee3d0db42811796c0f7414c16fadc066a49a0518c539c9e5f399d82d10
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

