# Registro público: STJ — 2700218

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108569/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108569.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a15b18085026d57d82fcb1db72ba6c0d4d3d9aa8d1f726936391a9430ca3ccab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924804
- **Número de registro na fonte:** 202402756582
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão
que afastou a decadência do direito de revisão de benefício
previdenciário.
2. A parte agravante sustenta que a pretensão da recorrida modifica
o pacto firmado e regulamentos aplicáveis, implicando na decadência
do direito pleiteado, conforme art. 178, II, do Código Civil.
3. A decisão agravada aplicou as Súmulas n. 83, 5, 7 e 126 do STJ,
considerando que a questão discutida envolve matéria constitucional,
conforme o Tema n. 452 do STF.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a pretensão de revisão do benefício previdenciário está sujeita à
decadência, considerando que não se busca a anulação do negócio
jurídico, mas apenas a revisão do benefício; (ii) saber se há a
aplicabilidade das Súmulas n. 5, 7 e 126 do STJ, em relação à
necessidade de reexame de provas e à natureza constitucional da
matéria discutida.

### III. Razões de decidir

5. A decisão agravada concluiu que a pretensão
da recorrida é apenas de obter o pagamento das diferenças de
complementação do benefício previdenciário, afastando a decadência
do direito pleiteado.
6. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi mantida, pois a
análise da relação jurídica fundamental entre as partes demandaria
reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório.
7. A decisão também considerou correta a aplicação da Súmula n. 126
do STJ, uma vez que a questão discutida envolve matéria
constitucional, conforme o Tema n. 452 do STF.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A pretensão de revisão de benefício
previdenciário que não busca a anulação do negócio jurídico não está
sujeita à decadência. 2. A análise de relação jurídica fundamental
que demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
probatório atrai a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Questões que envolvem matéria constitucional, conforme o Tema 452 do
STF, não são passíveis de revisão pelo STJ, conforme a Súmula n.
126 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Código Civil, art. 178, II; CPC,
art. 487, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp
n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 13.12.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator
Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26.4.2021.

## Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão
que afastou a decadência do direito de revisão de benefício
previdenciário.
2. A parte agravante sustenta que a pretensão da recorrida modifica
o pacto firmado e regulamentos aplicáveis, implicando na decadência
do direito pleiteado, conforme art. 178, II, do Código Civil.
3. A decisão agravada aplicou as Súmulas n. 83, 5, 7 e 126 do STJ,
considerando que a questão discutida envolve matéria constitucional,
conforme o Tema n. 452 do STF.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a pretensão de revisão do benefício previdenciário está sujeita à
decadência, considerando que não se busca a anulação do negócio
jurídico, mas apenas a revisão do benefício; (ii) saber se há a
aplicabilidade das Súmulas n. 5, 7 e 126 do STJ, em relação à
necessidade de reexame de provas e à natureza constitucional da
matéria discutida.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada concluiu que a pretensão
da recorrida é apenas de obter o pagamento das diferenças de
complementação do benefício previdenciário, afastando a decadência
do direito pleiteado.
6. A aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi mantida, pois a
análise da relação jurídica fundamental entre as partes demandaria
reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório.
7. A decisão também considerou correta a aplicação da Súmula n. 126
do STJ, uma vez que a questão discutida envolve matéria
constitucional, conforme o Tema n. 452 do STF.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A pretensão de revisão de benefício
previdenciário que não busca a anulação do negócio jurídico não está
sujeita à decadência. 2. A análise de relação jurídica fundamental
que demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
probatório atrai a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Questões que envolvem matéria constitucional, conforme o Tema 452 do
STF, não são passíveis de revisão pelo STJ, conforme a Súmula n.
126 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Código Civil, art. 178, II; CPC,
art. 487, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp
n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 13.12.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator
Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26.4.2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a15b18085026d57d82fcb1db72ba6c0d4d3d9aa8d1f726936391a9430ca3ccab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

