# Registro público: STJ — 2730329

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108570/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108570.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e2fb7b21ea3061fb011f4452d134284202ea2b883686ddf47afc910ed0c27de

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que
conheceu do agravo e, conhecendo do recurso especial, determinou o
prosseguimento do feito na origem, diante da regular constituição em
mora da parte devedora.
2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática
fundamentou-se em uma notificação extrajudicial com a anotação de
"ausente", em vez de analisar a constituição em mora à luz da
notificação extrajudicial com a anotação de "não procurado".
3. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu a ação de
busca e apreensão ao fundamento de não ter sido demonstrada a
regular constituição da parte devedora em mora, porquanto não
entregue a notificação no endereço declinado no contrato.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do
contrato, mas não recebida pelo devedor, é válida para comprovar a
constituição em mora nos contratos garantidos por alienação
fiduciária; (ii) saber se a decisão do Tribunal de origem divergiu
da jurisprudência do STJ ao não considerar válida a notificação
enviada ao endereço constante do contrato, apta a configurar a mora
mesmo sem a comprovação de recebimento pelo devedor ou por terceiro.

### III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento
de que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de
notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato,
dispensando-se a prova do recebimento.
6. A decisão do Tribunal de origem não está em sintonia com a
orientação jurisprudencial do STJ, que considera válida a
notificação enviada ao endereço constante do contrato, mesmo sem a
comprovação de recebimento.
7. Reexaminar o instrumento contratual e o conjunto
fático-probatório dos autos é procedimento vedado na via do recurso
especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Para a comprovação da mora, é suficiente o
envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato,
dispensando-se a prova do recebimento. 2. A decisão do Tribunal de
origem que não considera válida a notificação enviada ao endereço
constante do contrato diverge da jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no REsp n.
2.136.727/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 7/4/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
conheceu do agravo e, conhecendo do recurso especial, determinou o
prosseguimento do feito na origem, diante da regular constituição em
mora da parte devedora.
2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática
fundamentou-se em uma notificação extrajudicial com a anotação de
"ausente", em vez de analisar a constituição em mora à luz da
notificação extrajudicial com a anotação de "não procurado".
3. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu a ação de
busca e apreensão ao fundamento de não ter sido demonstrada a
regular constituição da parte devedora em mora, porquanto não
entregue a notificação no endereço declinado no contrato.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do
contrato, mas não recebida pelo devedor, é válida para comprovar a
constituição em mora nos contratos garantidos por alienação
fiduciária; (ii) saber se a decisão do Tribunal de origem divergiu
da jurisprudência do STJ ao não considerar válida a notificação
enviada ao endereço constante do contrato, apta a configurar a mora
mesmo sem a comprovação de recebimento pelo devedor ou por terceiro.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento
de que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de
notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato,
dispensando-se a prova do recebimento.
6. A decisão do Tribunal de origem não está em sintonia com a
orientação jurisprudencial do STJ, que considera válida a
notificação enviada ao endereço constante do contrato, mesmo sem a
comprovação de recebimento.
7. Reexaminar o instrumento contratual e o conjunto
fático-probatório dos autos é procedimento vedado na via do recurso
especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Para a comprovação da mora, é suficiente o
envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato,
dispensando-se a prova do recebimento. 2. A decisão do Tribunal de
origem que não considera válida a notificação enviada ao endereço
constante do contrato diverge da jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no REsp n.
2.136.727/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 7/4/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
