# Registro público: STJ — 2607223

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-25
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108572/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108572.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f0682bb6cdc8185d7acc7ef8ab18b9b0ac13838c2b9dc0d984dcd23b1a6c283

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial, em apelação, nos autos de ação
revisional de contrato bancário.
2. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou parcialmente
procedentes os pedidos, determinando a limitação dos juros
remuneratórios à taxa média de mercado devido à ausência de
comprovação da taxa contratada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) saber se, no caso
concreto, houve o reconhecimento indevido da abusividade da taxa de
juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de mercado sem a
análise das peculiaridades do caso concreto.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado
as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de
negativa de prestação jurisdicional.
5. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovação da
taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou
por falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa
média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da
mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o
devedor (Súmula n. 530 do STJ). Incidência Súmula n. 83 do STJ.
6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se
conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial
(Súmula n. 7 do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 927,
III, 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
12/9/2022; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, REsp n.
1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.613.789/MS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial, em apelação, nos autos de ação
revisional de contrato bancário.
2. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou parcialmente
procedentes os pedidos, determinando a limitação dos juros
remuneratórios à taxa média de mercado devido à ausência de
comprovação da taxa contratada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo; (ii) saber se, no caso
concreto, houve o reconhecimento indevido da abusividade da taxa de
juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de mercado sem a
análise das peculiaridades do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado
as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de
negativa de prestação jurisdicional.
5. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovação da
taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou
por falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa
média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da
mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o
devedor (Súmula n. 530 do STJ). Incidência Súmula n. 83 do STJ.
6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se
conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial
(Súmula n. 7 do STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 927,
III, 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em
16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
12/9/2022; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, REsp n.
1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.613.789/MS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
