{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108574,"origem":"stj","sha256_origem":"ca6773542e8e899ab7f9ef1247e989ec80b0572bc5dcfcb2564a6d12a8df1120","registro_original":{"id_fonte":"924817","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2821959","numero_registro":"202404215270","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-08-25","data_publicacao":"2025-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. COBERTURA. NATUREZA DO\nROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. REMÉDIO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. REEXAME\nDO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO\nMANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao\nagravo nos próprios autos.\nII. Questão em discussão\n2.  Consiste em saber se há a obrigação do plano de saúde em\nfornecer a medicação para tratamento de câncer e se análise dos\nfundamentos do especial esbarra no impedimento da Súmula n. 7/STJ.\nIII. Razões de decidir\n3. No caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na\nresolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS\npara o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a\ndiscussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de\nprocedimentos da mencionada agência reguladora.\n4. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de\nantineoplásicos orais, procedimentos cirúrgicos e exames integrantes\ndo tratamento oncológico. Precedentes.\n5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo interno não provido.\nTese de julgamento: 1. A natureza taxativa ou exemplificativa do rol\nda ANS é irrelevante à análise do dever de cobertura de\nmedicamentos e de procedimentos necessários ao tratamento de câncer,\nem relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.\n2. O recurso especial não admite reexame de provas, conforme a\nSúmula n. 7 do STJ.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n2.701.872/SP, Rel.  Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado\nem 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.311.808/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,\njulgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.","dispositivo":"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - TRATAMENTO DE CÂNCER)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2701872>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2311808>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"558c592118a6824dbece4548fc2d3d26bfdb1ad331d613731bef86feeaddad37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
