{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108580,"origem":"stj","sha256_origem":"fb40202e10a8a2d8d1229feef31628dfed6bf61091986f3a10616949e44c66d8","registro_original":{"id_fonte":"924948","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO \nESPECIAL","numero_processo":"2868806","numero_registro":"202500682641","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.\nINTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART.\n1.003, § 6º, DO CPC, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.939/2024. INTIMAÇÃO\nPARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL. INÉRCIA DA\nPARTE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NÃO COMPROVADA. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º,\n1.029, § 3º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil de 2015, o\nprazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso\nespecial é de 15 (quinze) dias úteis.\n2. Conforme disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada\npela Lei 14.939/2024, \"o recorrente comprovará a ocorrência de\nferiado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer,\no tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá\ndesconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico\".\n3. Caso concreto no qual, no ato de interposição do agravo em\nrecurso especial, a parte agravante não apresentou documento válido\ncomprobatório da ocorrência de feriado local ou de suspensão de\nexpediente forense. Oportunizada a regularização posterior, a parte\nagravante manteve-se inerte, sendo de rigor a manutenção da decisão\nque não conheceu do recurso por intempestividade.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"fefe87d26769fb24a6ac2f784a12ea0747bcc505f26e170d54f19d2b440f5c87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
