{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108588,"origem":"stj","sha256_origem":"12384edcd2362467abcd21f442c3e3fa4bbfb02c68d600a8bd8435a50e9c7147","registro_original":{"id_fonte":"924982","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO \nESPECIAL","numero_processo":"2845643","numero_registro":"202500281940","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-09-15","data_publicacao":"2025-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nDECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA APRECIAR O MÉRITO DO RECURSO\nESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE.\n1. \"Esta Corte Superior pode realizar o juízo de admissibilidade de\nforma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o\nexame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram\natendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua\nadmissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito\npelo julgador a esse respeito\" (EREsp n. 1.119.820/PI, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em\n17/12/2014, DJe de 19/12/2014.).\n2. \"É irrecorrível a decisão de Relator que dá provimento a Agravo\npara determinar sua conversão em Recurso Especial, exceto se houver\ndescumprimento de requisito formal\" (AgInt no REsp n. 1.488.467/PE,\nrelator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado\nem 13/12/2016, DJe de 3/2/2017.)\n3. Segundo o princípio \"ubi eadem ratio, ibi eadem lex\" ou \"ubi\neadem ratio, ibi idem jus\", onde há a mesma razão fundamental,\ndeve-se aplicar a mesma norma ou a mesma consequência jurídica, isto\né, dois casos que tenham a mesma base ou fundamento, devem ser\ntratados da mesma forma pelo direito.\n4. Na hipótese, a decisão conheceu (converteu), implicitamente, do\nagravo para apreciar o mérito do recurso especial, sendo, por\nconseguinte, irrecorrível neste ponto.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"51eb9d5df9b79129a8d84a4ef2a82bd2650d40b281628e2bd439423085ca511b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
