# Registro público: STJ — 2845643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-15
- **Publicação:** 2025-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108588/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108588.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12384edcd2362467abcd21f442c3e3fa4bbfb02c68d600a8bd8435a50e9c7147

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924982
- **Número de registro na fonte:** 202500281940
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA APRECIAR O MÉRITO DO RECURSO
ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Esta Corte Superior pode realizar o juízo de admissibilidade de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito" (EREsp n. 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em
17/12/2014, DJe de 19/12/2014.).
- **Item 2 (texto oficial):** "É irrecorrível a decisão de Relator que dá provimento a Agravo
para determinar sua conversão em Recurso Especial, exceto se houver
descumprimento de requisito formal" (AgInt no REsp n. 1.488.467/PE,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado
em 13/12/2016, DJe de 3/2/2017.)
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo o princípio "ubi eadem ratio, ibi eadem lex" ou "ubi
eadem ratio, ibi idem jus", onde há a mesma razão fundamental,
deve-se aplicar a mesma norma ou a mesma consequência jurídica, isto
é, dois casos que tenham a mesma base ou fundamento, devem ser
tratados da mesma forma pelo direito.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, a decisão conheceu (converteu), implicitamente, do
agravo para apreciar o mérito do recurso especial, sendo, por
conseguinte, irrecorrível neste ponto.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA APRECIAR O MÉRITO DO RECURSO
ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE.
1. "Esta Corte Superior pode realizar o juízo de admissibilidade de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, onde o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito" (EREsp n. 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em
17/12/2014, DJe de 19/12/2014.).
2. "É irrecorrível a decisão de Relator que dá provimento a Agravo
para determinar sua conversão em Recurso Especial, exceto se houver
descumprimento de requisito formal" (AgInt no REsp n. 1.488.467/PE,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado
em 13/12/2016, DJe de 3/2/2017.)
3. Segundo o princípio "ubi eadem ratio, ibi eadem lex" ou "ubi
eadem ratio, ibi idem jus", onde há a mesma razão fundamental,
deve-se aplicar a mesma norma ou a mesma consequência jurídica, isto
é, dois casos que tenham a mesma base ou fundamento, devem ser
tratados da mesma forma pelo direito.
4. Na hipótese, a decisão conheceu (converteu), implicitamente, do
agravo para apreciar o mérito do recurso especial, sendo, por
conseguinte, irrecorrível neste ponto.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 12384edcd2362467abcd21f442c3e3fa4bbfb02c68d600a8bd8435a50e9c7147
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

