{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10859,"origem":"stj","sha256_origem":"4395a393c17af9ad451ae6db0741e56a352f64a2e04148c908e996a46d751945","registro_original":{"id_fonte":"000822260","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2036990","numero_registro":"202104036393","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL.\nSUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS DURANTE A COVID-19. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE.\nPEDIDO DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DE OFÍCIO. INICIATIVA DO ÓRGÃO\nJULGADOR.\n1. \"A suspensão dos prazos processuais por ato de Tribunal estadual\nem decorrência da pandemia da Covid-19 deve ser comprovada no ato de\ninterposição do recurso\" (AgRg no AREsp 1774897/PB, Rel. Ministro\nROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe\n28/06/2021)\n2. Acertado o não conhecimento do recurso interposto após o prazo\nrecursal, em que a parte não comprovou, no ato da interposição,\neventual suspensão dos prazos processuais no Tribunal local.\n3. \"Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o\nhabeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais\nquando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio\npara que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito\nde recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade\"\n(AgRg no AREsp 1389936/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,\njulgado em 12/03/2019, DJe29/03/2019).\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz\ne os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5c6ed4d69db068e722a395cec1c575f219a5ffe27be0800924ee62eb73474e08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
