# Registro público: STJ — 2036990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10859/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10859.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4395a393c17af9ad451ae6db0741e56a352f64a2e04148c908e996a46d751945

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS DURANTE A COVID-19. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DE OFÍCIO. INICIATIVA DO ÓRGÃO
JULGADOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A suspensão dos prazos processuais por ato de Tribunal estadual
em decorrência da pandemia da Covid-19 deve ser comprovada no ato de
interposição do recurso" (AgRg no AREsp 1774897/PB, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe
28/06/2021)
- **Item 2 (texto oficial):** Acertado o não conhecimento do recurso interposto após o prazo
recursal, em que a parte não comprovou, no ato da interposição,
eventual suspensão dos prazos processuais no Tribunal local.
- **Item 3 (texto oficial):** "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio
para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito
de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(AgRg no AREsp 1389936/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 12/03/2019, DJe29/03/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS DURANTE A COVID-19. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO DE OFÍCIO. INICIATIVA DO ÓRGÃO
JULGADOR.
1. "A suspensão dos prazos processuais por ato de Tribunal estadual
em decorrência da pandemia da Covid-19 deve ser comprovada no ato de
interposição do recurso" (AgRg no AREsp 1774897/PB, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe
28/06/2021)
2. Acertado o não conhecimento do recurso interposto após o prazo
recursal, em que a parte não comprovou, no ato da interposição,
eventual suspensão dos prazos processuais no Tribunal local.
3. "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o
habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio
para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito
de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade"
(AgRg no AREsp 1389936/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
julgado em 12/03/2019, DJe29/03/2019).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
