{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108599,"origem":"stj","sha256_origem":"a308527cb6344aa40ccb329cfe24e2e3533c6e411cac7ccbcc20c84f871a2e9d","registro_original":{"id_fonte":"925354","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO \nESPECIAL","numero_processo":"2747005","numero_registro":"202403494431","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II,\nDO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nRECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto\ncontra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial,\nalegando violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão na\nmanifestação sobre a necessidade de delimitação judicial expressa da\nobrigação imposta.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse houve negativa de prestação jurisdicional e se é aplicável a\nSúmula n. 7 do STJ, considerando a alegação de omissão na análise\ndos argumentos e provas periciais.\nIII. Razões de decidir3. A decisão agravada concluiu que não houve\nnegativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido\nexaminou e decidiu as questões de forma clara e objetiva.\n4. O acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicaria\nreexame de elementos fático-probatórios, o que é inadmissível nesta\ninstância superior, conforme a Súmula 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese5. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A negativa de prestação jurisdicional não se\nsustenta quando o acórdão examina e decide as questões de forma\nclara e objetiva. 2. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de elementos\nfático-probatórios em instância superior.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CPC, art. 489,\n§ 1º, IV.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"605b921a46412a46fe30170b5e51ee78d92a98c3c49a02ab3d79c1ed61b30f61","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
