# Registro público: STJ — 1963838

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-16
- **Publicação:** 2022-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10860/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10860.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfccb1db46a6c306061fbd742b8c9375c5d8174bd267d8148ff198d9ab70f92a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/608f1377-c78e-48ef-ba11-649f7d031686/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000822261
- **Número de registro na fonte:** 202103180783
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR COVID.
REEXAME DO BENEFÍCIO. ATOS NORMATIVOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão domiciliar foi concedida pelas instâncias ordinárias com
base em atos normativos (resolução do CNJ e portaria do TJMG) que
não inserem no âmbito de abrangência do recurso especial, de modo
que a via eleita não tem o condão de desconstituir o acórdão
recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte entende que os atos normativos
secundários e outras disposições administrativas não estão inseridos
no conceito de lei federal, que enseja o aviamento de recurso
especial pela alínea "a" do artigo 105 da Constituição" (AgRg no
AREsp n. 1.033.714/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 29/8/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, desconstituir o julgado, a fim de avaliar a situação
pessoal do recorrido, no tocante ao direito de prisão domiciliar,
importaria análise do conjunto fático-probatório, providência que
não encontra espaço na via eleita (Súmula 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRISÃO DOMICILIAR COVID.
REEXAME DO BENEFÍCIO. ATOS NORMATIVOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A prisão domiciliar foi concedida pelas instâncias ordinárias com
base em atos normativos (resolução do CNJ e portaria do TJMG) que
não inserem no âmbito de abrangência do recurso especial, de modo
que a via eleita não tem o condão de desconstituir o acórdão
recorrido.
2. "A jurisprudência desta Corte entende que os atos normativos
secundários e outras disposições administrativas não estão inseridos
no conceito de lei federal, que enseja o aviamento de recurso
especial pela alínea "a" do artigo 105 da Constituição" (AgRg no
AREsp n. 1.033.714/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 29/8/2017).
3. Ademais, desconstituir o julgado, a fim de avaliar a situação
pessoal do recorrido, no tocante ao direito de prisão domiciliar,
importaria análise do conjunto fático-probatório, providência que
não encontra espaço na via eleita (Súmula 7/STJ).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
