{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108600,"origem":"stj","sha256_origem":"17ba695ca8868fb66f5ee7955d054f2cf94852cdd56938f0c3f9aff878c51b59","registro_original":{"id_fonte":"925355","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO \nESPECIAL","numero_processo":"2783492","numero_registro":"202404193910","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL VÍCIO SANADO .  RATIFICAÇÃO\nTÁCITA DOS ATOS PROCESSUAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC.\nANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO\nTRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO. AGRAVO\nINTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão da\nPresidência que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula\nn. 115 do STJ, devido a ausência de procuração ou cadeia completa\nde substabelecimento de poderes ao subscritor do agravo em recurso\nespecial e do recurso especial.\n2. A parte agravante, após intimação para sanar o vício, apresentou\nprocuração em data posterior à da interposição dos recursos,\nalegando que a procuração já constava dos autos principais desde a\nfase de conhecimento.\n3. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado do Ceará, que manteve a sentença de procedência\nparcial dos embargos de terceiros, determinando o levantamento da\npenhora de imóvel pertencente à pessoa jurídica, destinado à\nresidência dos sócios e seus familiares.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse a apresentação de procuração em data posterior à da interposição\ndos recursos pode ser considerada como ratificação tácita dos atos\nprocessuais anteriormente praticados, sendo suficiente para sanar o\nvício de representação e afastar a aplicação da Súmula n. 115 do\nSTJ.\n5. As outras questões em discussão, no recurso especial, versam\nsobre ofensa a estes artigos: (i) 1.022, II, do CPC, em decorrência\nde omissão no acórdão recorrido quanto à análise de questões\nessenciais suscitadas nos embargos de declaração, configurando falha\nna prestação jurisdicional; e (ii) 18 e 674 do CPC e 1º e 5º,\nparágrafo único, da Lei n. 8.009/1990.\nIII. Razões de decidir6. A juntada de procuração, ainda que em data\nposterior à da interposição dos recursos, caracteriza a ratificação\ntácita dos atos processuais anteriormente praticados, sanando o\nvício da representação processual.\n7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que os\nembargos de declaração constituem-se, em hipóteses excepcionais,\nmeio adequado para correção de premissa equivocada no julgado, sendo\npossível atribuir-lhes efeitos infringentes.\n8. Configurando-se violação do art. 1.022, II, do CPC a omissão\nquanto às questões suscitadas nos embargos de declaração e\nessenciais ao completo deslinde da controvérsia, impõe-se a anulação\ndo acórdão e remessa dos autos ao Tribunal a quo para novo\njulgamento do recurso integrativo.\nIV. Dispositivo e tese9. Agravo interno provido. Recurso especial\nprovido para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao\nTribunal de Justiça do Estado do Ceará para novo julgamento dos\nembargos de declaração.\nTese de julgamento:  \"1. A apresentação de procuração em data\nposterior à da  interposição dos recursos configura ratificação\ntácita dos atos processuais, sanando o vício de representação\nprocessual. 2. A omissão em acórdão quanto a questões essenciais\nsuscitadas nos embargos de declaração justifica sua anulação para\nnovo julgamento\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.022, II; Lei n.\n8.009/1990, art. 1º e 5º, parágrafo único. Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.496.335/PR, Min. Moura\nRibeiro, Terceira Turma, julgados em 07.10.2024; STJ, EDcl no AgInt\nno REsp 2.078.970/DF, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em\n09.06.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"05e73e224fe613d42b2dfb878b8b2d18bf2645c0cb9420f7a9960a018ac3a4e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"17ba695ca8868fb66f5ee7955d054f2cf94852cdd56938f0c3f9aff878c51b59","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
