# Registro público: STJ — 2793478

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-22
- **Publicação:** 2025-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108601/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e52bb7fdb256c2d4abc90d4d527c2141671132a7cdd0e262f0536343cac1a808

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 925356
- **Número de registro na fonte:** 202404262917
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. REEXAME DE PROVAS.  AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na
Súmula n. 182 do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Sergipe em apelação nos autos de ação de
cobrança de indenização decorrente de contrato de seguro.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência do
pedido de indenização por reconhecer que o autor prestara
informações falsas sobre o local de pernoite do veículo e o
principal condutor, influenciando a aceitação do risco e na
precificação do prêmio.
II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se houve nulidade absoluta por falta de concessão de prazo para
impugnação de laudo pericial, comprometendo o direito de defesa e o
contraditório; e (ii) saber se a interpretação de cláusulas
contratuais específicas e o reexame de matéria fática são
admissíveis em recurso especial.
III. Razões de decidir5. A ausência de manifestação sobre as
matérias mencionadas nos dispositivos legais atrai os óbices das
Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegação de nulidade absoluta por falta de prazo para réplica
não foi suficientemente fundamentada, aplicando-se a Súmula n. 283
do STF.
- **Item 7 (texto oficial):** A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto
fático-probatório são vedados em recurso especial, conforme as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Resultado do julgamento: Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação sobre
dispositivos legais atrai os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282
do STF. 2. A falta de fundamentação suficiente da alegação de
nulidade absoluta enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 3. A
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fática
são vedados em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, parágrafo único,
437, §§ 1º e 2º, e 473, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.737.796/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 22/11/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. REEXAME DE PROVAS.  AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com base na
Súmula n. 182 do STJ.
2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Sergipe em apelação nos autos de ação de
cobrança de indenização decorrente de contrato de seguro.
3. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência do
pedido de indenização por reconhecer que o autor prestara
informações falsas sobre o local de pernoite do veículo e o
principal condutor, influenciando a aceitação do risco e na
precificação do prêmio.
II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se houve nulidade absoluta por falta de concessão de prazo para
impugnação de laudo pericial, comprometendo o direito de defesa e o
contraditório; e (ii) saber se a interpretação de cláusulas
contratuais específicas e o reexame de matéria fática são
admissíveis em recurso especial.
III. Razões de decidir5. A ausência de manifestação sobre as
matérias mencionadas nos dispositivos legais atrai os óbices das
Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
6. A alegação de nulidade absoluta por falta de prazo para réplica
não foi suficientemente fundamentada, aplicando-se a Súmula n. 283
do STF.
7. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto
fático-probatório são vedados em recurso especial, conforme as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Resultado do julgamento: Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação sobre
dispositivos legais atrai os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282
do STF. 2. A falta de fundamentação suficiente da alegação de
nulidade absoluta enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 3. A
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fática
são vedados em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278, parágrafo único,
437, §§ 1º e 2º, e 473, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.737.796/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 22/11/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e52bb7fdb256c2d4abc90d4d527c2141671132a7cdd0e262f0536343cac1a808
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

