# Registro público: STJ — 2198063

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108607/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 417fe0aaddf51fafa776663098166fb3242cf7b4728a75ce67fecf2b8381e5a8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 925444
- **Número de registro na fonte:** 202400944480
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO /MG. PRÉVIO ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DE QUAISQUER OBRIGAÇÕES E INDENIZAÇÕES COM RESSALVA EXPRESSA DE DANOS NÃO DESCRITOS, SUPERVENIENTES OU DESCONHECIDOS. VIOLAÇÃO À C OISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, sem alegação nem prova de vício de consentimento, a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautori…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  INDENIZAÇÃO  POR 
DANOS  MORAIS E MATERIAIS.  ROMPIMENTO  DE  BARRAGEM EM  BRUMADINHO
/MG. PRÉVIO ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. QUITAÇÃO AMPLA E
IRRESTRITA DE QUAISQUER OBRIGAÇÕES E INDENIZAÇÕES COM RESSALVA
EXPRESSA DE DANOS NÃO DESCRITOS, SUPERVENIENTES OU DESCONHECIDOS.
VIOLAÇÃO À C OISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA
POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Segundo a
jurisprudência do STJ, sem alegação nem prova de vício de
consentimento, a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a
qualquer título, constante de acordo extrajudicial, é válida e
eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba
indenizatória aceita e recebida. Precedentes.
2. No caso dos autos,
porém, a Corte de origem consignou que o acordo celebrado entre as
partes não computou parcela indenizatória referente aos danos
psicológicos causados à autora, mas apenas a seus pais, tendo sido
concedida sob o título de "indenização pelo dano por deslocamento
físico temporário", prejuízo estranho a presente ação. Consta também
do acordão recorrido que os danos à saúde mental da autora só foram
constatados em data posterior, enquadrando-se em exceção prevista na
transação quanto aos "danos não descritos neste termo, danos
supervenientes ou desconhecidos decorrentes do Rompimento após a
assinatura deste Termo".
3. As peculiaridades do caso dos autos -
curto espaço de tempo entre o acidente e a assinatura do acordo e o
desconhecimento da integralidade dos danos - permitem que se abra
exceção à regra de que a quitação plena e geral desautoriza o
ajuizamento de ação para ampliar a v erba indenizatória aceita e
recebida. Precedente.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar
matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
5.  Embargos com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à
aplicação de multa (Súmula 98 do STJ).
6.  Recurso  especial  a que
se dá parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.198.063 do STJ: prévio acordo extrajudicial homologado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2198063/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.198.063 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de setembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prévio acordo extrajudicial homologado e violação à c oisa julgada. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** acordo, extrajudicial, homologado, previo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 92d124e707ba74ad9d17e6cbe2846c05c062ccb537cbdd730d51ee3c22ce0540
- **SHA-256 do registro documental:** 417fe0aaddf51fafa776663098166fb3242cf7b4728a75ce67fecf2b8381e5a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2198063%2F)

### [Tema 1280 do STJ: Barragem em Brumadinho](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1280/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1280, o STJ fixou a seguinte tese: “É aplicável o instituto jurídico do consumidor, por equiparação, às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho e, consequentemente, o cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** barragem, brumadinho
- **SHA-256 do HTML autoral:** d3a926acfdc948f39cabc84e41e83db7c85f8c314a80d336a5403dbde53b572b
- **SHA-256 do registro documental:** 417fe0aaddf51fafa776663098166fb3242cf7b4728a75ce67fecf2b8381e5a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1280%2F)

