{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108608,"origem":"stj","sha256_origem":"672e1541ef37485338438d6c0013e8c2f8727f3f576950158bd057f2e6e48131","registro_original":{"id_fonte":"925445","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2198074","numero_registro":"202404105049","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  INDENIZAÇÃO . \nDESVALORIZAÇÃO DE IMÓVEL. ROMPIMENTO  DE  BARRAGEM EM  BRUMADINHO /\nMG. PRÉVIO ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA\nDE QUAISQUER OBRIGAÇÕES E INDENIZAÇÕES COM RESSALVA DE DANOS NÃO\nDESCRITOS, SUPERVENIENTES OU DESCONHECIDOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA\nCONFIGURADA. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO\nCABIMENTO.\r1. Segundo a jurisprudência do STJ, sem alegação nem\nprova de vício de consentimento, a quitação plena e geral, para nada\nmais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial,\né válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a\nverba indenizatória aceita e recebida. Precedentes.\r2. Embora o STJ\nadmita, diante do desconhecimento da integralidade dos danos,\nexceção à regra de que a quitação plena e geral desautoriza o\najuizamento de ação para ampliar a verba indenizatória aceita e\nrecebida, a desvalorização do imóvel da autora não pode ser\nconsiderada elemento superveniente ou desconhecido à época do\nacordo, de modo a permitir a ampliação da indenização lá fixada.\r3.\nA desvalorização de imóveis em regiões atingidas por desastres\nambientais de grande porte é um efeito natural e previsível de tais\neventos. No momento da celebração do acordo, a autora-recorrida já\nsabia que seu imóvel tinha perdido valor de mercado, uma vez que a\ntragédia de Brumadinho teve repercussão nacional e internacional,\nimpactando diretamente a percepção de risco e a atratividade\neconômica da região.\r4.  Embargos com notório propósito de\nprequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à\naplicação de multa (Súmula 98 do STJ).\r5.  Recurso  especial  a que\nse dá parcial provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Antonio Carlos\nFerreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nJoão Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"02a06ec3a071f92da99121eef2b17a14d68a2fb99d2e60106fdba5538dae8462","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
