# Registro público: STJ — 2198074

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108608/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 672e1541ef37485338438d6c0013e8c2f8727f3f576950158bd057f2e6e48131

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 925445
- **Número de registro na fonte:** 202404105049
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . DESVALORIZAÇÃO DE IMÓVEL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO / MG. PRÉVIO ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DE QUAISQUER OBRIGAÇÕES E INDENIZAÇÕES COM RESSALVA DE DANOS NÃO DESCRITOS, SUPERVENIENTES OU DESCONHECIDOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA CONFIGURADA. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, sem alegação nem prova de vício de consentimento, a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  INDENIZAÇÃO . 
DESVALORIZAÇÃO DE IMÓVEL. ROMPIMENTO  DE  BARRAGEM EM  BRUMADINHO /
MG. PRÉVIO ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA
DE QUAISQUER OBRIGAÇÕES E INDENIZAÇÕES COM RESSALVA DE DANOS NÃO
DESCRITOS, SUPERVENIENTES OU DESCONHECIDOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA
CONFIGURADA. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CABIMENTO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, sem alegação nem
prova de vício de consentimento, a quitação plena e geral, para nada
mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial,
é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a
verba indenizatória aceita e recebida. Precedentes.
2. Embora o STJ
admita, diante do desconhecimento da integralidade dos danos,
exceção à regra de que a quitação plena e geral desautoriza o
ajuizamento de ação para ampliar a verba indenizatória aceita e
recebida, a desvalorização do imóvel da autora não pode ser
considerada elemento superveniente ou desconhecido à época do
acordo, de modo a permitir a ampliação da indenização lá fixada.
3.
A desvalorização de imóveis em regiões atingidas por desastres
ambientais de grande porte é um efeito natural e previsível de tais
eventos. No momento da celebração do acordo, a autora-recorrida já
sabia que seu imóvel tinha perdido valor de mercado, uma vez que a
tragédia de Brumadinho teve repercussão nacional e internacional,
impactando diretamente a percepção de risco e a atratividade
econômica da região.
4.  Embargos com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à
aplicação de multa (Súmula 98 do STJ).
5.  Recurso  especial  a que
se dá parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.198.074 do STJ: ação de indenização](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2198074/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Segundo a jurisprudência do STJ, sem alegação nem prova de vício de consentimento, a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Precedentes. 2. Embora o STJ admita, diante do desconhecimento da integralidade dos danos, exceção à regra de que a quitação plena e geral desautoriza o ajuizamento de ação para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida, a desvalorização do imóvel da autora não pode ser considerada elemento superveniente ou desconhecido à época do acordo, de modo a permitir a ampliação da indenização lá fixada. 3. A desvalorização de imóveis em regiões atingidas por desastres ambientais de grande porte é um efeito natural e previsível de tais eventos. No momento da celebração do acordo, a autora-recorrida já sabia que seu imóvel tinha perdido valor de mercado, uma vez que a tragédia de Brumadinho teve repercussão nacional e internacional, impactando diretamente a percepção de risco e a atratividade econômica da região. 4. Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula 98 do STJ). 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 925445, publicado pelo tribunal em 4 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.198.074, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** indenizacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 77fe9620db8784f98da7f720133cf6509bf23c2174deaa06560d21d6095c7696
- **SHA-256 do registro documental:** 672e1541ef37485338438d6c0013e8c2f8727f3f576950158bd057f2e6e48131
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2198074%2F)

### [Tema 1280 do STJ: Barragem em Brumadinho](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1280/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1280, o STJ fixou a seguinte tese: “É aplicável o instituto jurídico do consumidor, por equiparação, às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho e, consequentemente, o cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** barragem, brumadinho
- **SHA-256 do HTML autoral:** d3a926acfdc948f39cabc84e41e83db7c85f8c314a80d336a5403dbde53b572b
- **SHA-256 do registro documental:** 672e1541ef37485338438d6c0013e8c2f8727f3f576950158bd057f2e6e48131
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1280%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2198074 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 672e1541ef37485338438d6c0013e8c2f8727f3f576950158bd057f2e6e48131
- **SHA-256 do comentário:** db55c355f667bcce7f3fdd0db6672009c1e113eecdb7b7f0f3e94aedc682d66d
