# Registro público: STJ — 2198069

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108609/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108609.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a52f55c727e5e219ab322f73d14ffcd6df4ec6848726cbcb220f9d3788ca45ad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 925446
- **Número de registro na fonte:** 202400287101
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO / MG. PRÉVIO ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DE QUAISQUER OBRIGAÇÕES E INDENIZAÇÕES. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1.Segundo a jurisprudência do STJ, sem alegação nem prova de vício de consentimento, a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Preced…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  INDENIZAÇÃO  POR 
DANOS  MORAIS E MATERIAIS.  ROMPIMENTO  DE  BARRAGEM EM  BRUMADINHO
/ MG. PRÉVIO ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. QUITAÇÃO
AMPLA E IRRESTRITA DE QUAISQUER OBRIGAÇÕES E INDENIZAÇÕES. VIOLAÇÃO
À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1.Segundo a jurisprudência do STJ, sem
alegação nem prova de vício de consentimento, a quitação plena e
geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de
acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida
judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida.
Precedentes.
2. No caso dos autos, porém, a Corte de origem
consignou que o acordo celebrado entre as partes e homologado pela
Justiça do Trabalho não abrangeu danos materiais e psicológicos
sofridos pela própria autora, tendo apenas se destinado a cobrir
prejuízos decorrentes do falecimento do seu filho.
3. A quitação
deve ser interpretada de maneira restritiva, não se autorizando o
entendimento de que englobe parcelas não previstas na transação.
Precedentes.
4. Além disso, não cabe, em recurso especial,
reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas
contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Embargos com notório propósito
de prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à
aplicação de multa (Súmula 98 do ST J).
6.  Recurso  especial  a que
se dá parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.198.069 do STJ, Quarta Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2198069/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Segundo a jurisprudência do STJ, sem alegação nem prova de vício de consentimento, a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Precedentes. 2. No caso dos autos, porém, a Corte de origem consignou que o acordo celebrado entre as partes e homologado pela Justiça do Trabalho não abrangeu danos materiais e psicológicos sofridos pela própria autora, tendo apenas se destinado a cobrir prejuízos decorrentes do falecimento do seu filho. 3. A quitação deve ser interpretada de maneira restritiva, não se autorizando o entendimento de que englobe parcelas não previstas na transação. Precedentes. 4. Além disso, não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula 98 do ST J). 6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 925446, publicado pelo tribunal em 4 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.198.069, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3ba0a8991d3ab35d1889507728e5e91010cf6aed592d08205a15e2715265e5b6
- **SHA-256 do registro documental:** a52f55c727e5e219ab322f73d14ffcd6df4ec6848726cbcb220f9d3788ca45ad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2198069%2F)

### [Tema 1280 do STJ: Barragem em Brumadinho](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1280/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1280, o STJ fixou a seguinte tese: “É aplicável o instituto jurídico do consumidor, por equiparação, às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho e, consequentemente, o cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** barragem, brumadinho
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4a47ce6dd788a1faa02b00d1e0f1710357dd7759bfd61281e26588480ab0f715
- **SHA-256 do registro documental:** a52f55c727e5e219ab322f73d14ffcd6df4ec6848726cbcb220f9d3788ca45ad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1280%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2198069 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a52f55c727e5e219ab322f73d14ffcd6df4ec6848726cbcb220f9d3788ca45ad
- **SHA-256 do comentário:** c6f1888e65881314570a41db3a6ac09df4b94a9aa7f7a3328149c75a58003730
