{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":108612,"origem":"stj","sha256_origem":"4dad8848e237730686a262e8ce8e39afe905f9513aeff8fc6467c75c6b1d3b7b","registro_original":{"id_fonte":"925450","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2222130","numero_registro":"202502427534","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-09-01","data_publicacao":"2025-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Rescisão\ncontratual. Aviso prévio. Recurso não conhecido.\rI. Caso em exame\r1.\nRecurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação\ndeclaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de\nfazer e pedido de tutela antecipada, declarando a rescisão\ncontratual de plano de saúde e a inexigibilidade de valor\ncobrado.\r2. A sentença de primeiro grau declarou a resilição\ncontratual a partir da notificação e a inexigibilidade do valor de\nR$ 3.060,66, além de fixar honorários advocatícios.\r3. A Corte\nestadual manteve a sentença, negando provimento à apelação da ré,\nconsiderando abusiva a cláusula de aviso prévio de 60 dias.\rII.\nQuestão em discussão\r4. Há duas questões em discussão: (i) saber se\na cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para\nrescisão de contrato de plano de saúde é válida e se a cobrança de\nmensalidades durante esse período é devida; e (ii) saber se há\nlitigância de má-fé por parte da autora e seus advogados, sob a\nacusação de advocacia predatória.\rIII. Razões de decidir\r5. O\nacórdão recorrido considerou abusiva a cláusula de aviso prévio, com\nbase em decisão judicial anterior que anulou tal cláusula em ação\ncivil pública.\r6. A revisão do entendimento adotado pela Corte\nestadual encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem a\nanálise de cláusulas contratuais e reexame de provas em recurso\nespecial.\r7. A alegação de violação da Resolução Normativa 557/2022\nda ANS não pode ser apreciada pelo STJ, pois não se enquadra no\nconceito de \"lei federal\" previsto no art. 105, III, a, da\nConstituição de 1988.\r8. A divergência jurisprudencial alegada não\npode ser conhecida, pois a incidência de óbices sumulares quanto à\ninterposição pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre\na mesma questão.\rIV. Dispositivo e tese\r9 . Recurso não\nconhecido.\rTese de julgamento: \"1. A cláusula de aviso prévio de 60\ndias em contrato de plano de saúde é considerada abusiva quando\nanulada por decisão judicial em ação civil pública. 2. A revisão de\ncláusulas contratuais e de provas é inviável em recurso especial,\nconforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A análise de resoluções\nnormativas da ANS não compete ao STJ, por não se tratar de \"lei\nfederal\".4. incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à\ninterposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o\nconhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial\nsobre a mesma questão\".\rDispositivos relevantes citados: CC, arts.\n421 e 422; CPC, art. 80.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt\nno AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,\nPrimeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n.\n2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 19/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cd6644adc450f63456e0822ee18cce56f60a39d673dc36a8ac496bd271a4b7e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4dad8848e237730686a262e8ce8e39afe905f9513aeff8fc6467c75c6b1d3b7b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
