# Registro público: STJ — 2222130

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108612/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108612.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4dad8848e237730686a262e8ce8e39afe905f9513aeff8fc6467c75c6b1d3b7b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 925450
- **Número de registro na fonte:** 202502427534
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Rescisão contratual. Aviso prévio. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, declarando a rescisão contratual de plano de saúde e a inexigibilidade de valor cobrado. 2. A sentença de primeiro grau declarou a resilição contratual a partir da notificação e a inexigibilidade do valor de R$ 3.060,66, além de fixar honorários advocatícios. 3. A Corte estadual manteve…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Rescisão
contratual. Aviso prévio. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação
declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de
fazer e pedido de tutela antecipada, declarando a rescisão
contratual de plano de saúde e a inexigibilidade de valor
cobrado.
2. A sentença de primeiro grau declarou a resilição
contratual a partir da notificação e a inexigibilidade do valor de
R$ 3.060,66, além de fixar honorários advocatícios.
3. A Corte
estadual manteve a sentença, negando provimento à apelação da ré,
considerando abusiva a cláusula de aviso prévio de 60 dias.
II.
Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se
a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para
rescisão de contrato de plano de saúde é válida e se a cobrança de
mensalidades durante esse período é devida; e (ii) saber se há
litigância de má-fé por parte da autora e seus advogados, sob a
acusação de advocacia predatória.
III. Razões de decidir
5. O
acórdão recorrido considerou abusiva a cláusula de aviso prévio, com
base em decisão judicial anterior que anulou tal cláusula em ação
civil pública.
6. A revisão do entendimento adotado pela Corte
estadual encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem a
análise de cláusulas contratuais e reexame de provas em recurso
especial.
7. A alegação de violação da Resolução Normativa 557/2022
da ANS não pode ser apreciada pelo STJ, pois não se enquadra no
conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, a, da
Constituição de 1988.
8. A divergência jurisprudencial alegada não
pode ser conhecida, pois a incidência de óbices sumulares quanto à
interposição pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre
a mesma questão.
IV. Dispositivo e tese
9 . Recurso não
conhecido.
Tese de julgamento: "1. A cláusula de aviso prévio de 60
dias em contrato de plano de saúde é considerada abusiva quando
anulada por decisão judicial em ação civil pública. 2. A revisão de
cláusulas contratuais e de provas é inviável em recurso especial,
conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A análise de resoluções
normativas da ANS não compete ao STJ, por não se tratar de "lei
federal".4. incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à
interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial
sobre a mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts.
421 e 422; CPC, art. 80.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 19/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.222.130 do STJ: plano de saúde e rescisão contratual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2222130/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, declarando a rescisão contratual de plano de saúde e a inexigibilidade de valor cobrado. 2. A sentença de primeiro grau declarou a resilição contratual a partir da notificação e a inexigibilidade do valor de R$ 3.060,66, além de fixar honorários advocatícios. 3. A Corte estadual manteve a sentença, negando provimento à apelação da ré, considerando abusiva a cláusula de aviso prévio de 60 dias. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde é válida e se a cobrança de mensalidades durante esse período é devida; e (ii) saber se há litigância de má-fé por parte da autora e seus advogados, sob a acusação de advocacia predatória. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido considerou abusiva a cláusula de aviso prévio, com base em decisão judicial anterior que anulou tal cláusula em ação civil pública. 6. A revisão do entendimento adotado pela Corte estadual encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem a análise de cláusulas contratuais e reexame de provas em recurso especial. 7. A alegação de violação da Resolução Normativa 557/2022 da ANS não pode ser apreciada pelo STJ, pois não se enquadra no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, a, da Constituição de 1988. 8. A divergência jurisprudencial alegada não pode ser conhecida, pois a incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 9 . Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A cláusula de aviso prévio de 60 dias em contrato de plano de saúde é considerada abusiva quando anulada por decisão judicial em ação civil pública. 2. A revisão de cláusulas contratuais e de provas é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A análise de resoluções normativas da ANS não compete ao STJ, por não se tratar de "lei federal".4. incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 925450, publicado pelo tribunal em 4 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.222.130, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** contratual, julgado, plano, rescisao, saude, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 46df97d5ce3a134f2688f50259ca4883a52530f1bc40dd187406868c7dd59955
- **SHA-256 do registro documental:** 4dad8848e237730686a262e8ce8e39afe905f9513aeff8fc6467c75c6b1d3b7b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2222130%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2222130 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4dad8848e237730686a262e8ce8e39afe905f9513aeff8fc6467c75c6b1d3b7b
- **SHA-256 do comentário:** af8ef5d7f0fb5d81f0768b9c61faaa522abbb012b01e54a33c12b693cfcaba5f
