# Registro público: STJ — 1871766

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-01
- **Publicação:** 2025-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108613/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108613.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38fa6262fc25d9ccf833f524013b7c2c581334c4b7807ea753a0c12a20e7a7e7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 925455
- **Número de registro na fonte:** 201801102040
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde coletivo. Legitimidade passiva da nova operadora. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a ilegitimidade passiva da nova operadora de plano de saúde, Bradesco Saúde, em ação proposta por ex-empregado aposentado, pleiteando migração para novo plano coletivo oferecido pela ex-empregadora, em condições de paridade com os funcionários ativos. 2. O Tribunal de origem extinguiu o feito com base no art. 485, VI, do CPC, considerando que o autor não contribuiu para o plano durante a relação empregatícia…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde coletivo.
Legitimidade passiva da nova operadora. Recurso provido.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a ilegitimidade
passiva da nova operadora de plano de saúde, Bradesco Saúde, em ação
proposta por ex-empregado aposentado, pleiteando migração para novo
plano coletivo oferecido pela ex-empregadora, em condições de
paridade com os funcionários ativos.
2. O Tribunal de origem
extinguiu o feito com base no art. 485, VI, do CPC, considerando que
o autor não contribuiu para o plano durante a relação empregatícia e
já possuía decisão judicial transitada em julgado que lhe garantia a
manutenção no plano originário.
II. Questão em discussão
3.A questão
em discussão consiste em saber se a nova operadora de plano de
saúde, eleita pela ex-empregadora, é parte legítima para figurar no
polo passivo de demanda proposta por ex-empregado aposentado que
busca a manutenção de plano de saúde coletivo empresarial, conforme
os arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998.
III. Razões de decidir
4. O
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.034,
estabeleceu que a substituição da operadora de plano de saúde é
possível, desde que mantida a paridade com o modelo dos
trabalhadores ativos, e que o direito de manutenção é oponível à
nova operadora.
6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de
que a operadora do plano de saúde é parte legítima no polo passivo
de demandas de ex-empregados que buscam a manutenção de plano de
saúde coletivo empresarial, conforme os arts. 30 e 31 da Lei n.
9.656/1998.
7. A nova operadora, Bradesco Saúde, enquanto eleita
pela ex-empregadora, é parte legítima para figurar no polo passivo
da presente demanda, em que o ex-empregado aposentado pleiteia a
migração do plano de saúde em paridade com os funcionários da ativa,
devendo o Tribunal de origem prosseguir no julgamento da
apelação.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para reconhecer
a legitimidade passiva da operadora do plano de saúde ora recorrida,
devendo o Tribunal de origem prosseguir no julgamento da
apelação.
Tese de julgamento: "1. A operadora do plano de saúde é
parte legítima no polo passivo de demandas de ex-empregados que
buscam a manutenção de plano de saúde coletivo empresarial, conforme
os arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998."
Dispositivos relevantes
citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 30 e 31; CPC, art. 485,
VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.816.482/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
9/12/2020, DJe 1º/2/2021; STJ, AgInt no REsp 1.789.666/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
1º/3/2021, DJe de 3/3/2021; e STJ, AgInt no REsp n. 1.871.197/SP,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de
26/10/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.871.766 do STJ: plano de saúde coletivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1871766/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a ilegitimidade passiva da nova operadora de plano de saúde, Bradesco Saúde, em ação proposta por ex-empregado aposentado, pleiteando migração para novo plano coletivo oferecido pela ex-empregadora, em condições de paridade com os funcionários ativos. 2. O Tribunal de origem extinguiu o feito com base no art. 485, VI, do CPC, considerando que o autor não contribuiu para o plano durante a relação empregatícia e já possuía decisão judicial transitada em julgado que lhe garantia a manutenção no plano originário. II. Questão em discussão 3.A questão em discussão consiste em saber se a nova operadora de plano de saúde, eleita pela ex-empregadora, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado aposentado que busca a manutenção de plano de saúde coletivo empresarial, conforme os arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.034, estabeleceu que a substituição da operadora de plano de saúde é possível, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos, e que o direito de manutenção é oponível à nova operadora. 6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a operadora do plano de saúde é parte legítima no polo passivo de demandas de ex-empregados que buscam a manutenção de plano de saúde coletivo empresarial, conforme os arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998. 7. A nova operadora, Bradesco Saúde, enquanto eleita pela ex-empregadora, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, em que o ex-empregado aposentado pleiteia a migração do plano de saúde em paridade com os funcionários da ativa, devendo o Tribunal de origem prosseguir no julgamento da apelação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para reconhecer a legitimidade passiva da operadora do plano de saúde ora recorrida, devendo o Tribunal de origem prosseguir no julgamento da apelação. Tese de julgamento: "1. A operadora do plano de saúde é parte legítima no polo passivo de demandas de ex-empregados que buscam a manutenção de plano de saúde coletivo empresarial, conforme os arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 30 e 31; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.816.482/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe 1º/2/2021; STJ, AgInt no REsp 1.789.666/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de 3/3/2021; e STJ, AgInt no REsp n. 1.871.197/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 26/10/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 925455, publicado pelo tribunal em 4 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.871.766, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** coletivo, julgado, plano, quarta, resp, saude, superior, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** cc277c8e300d3c9248048bc367203fcb7c1b5b41f3bff39527a800f970e42477
- **SHA-256 do registro documental:** 38fa6262fc25d9ccf833f524013b7c2c581334c4b7807ea753a0c12a20e7a7e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1871766%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1871766 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ea60f920-7d32-4b42-92e1-e27f40cf48d7/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 38fa6262fc25d9ccf833f524013b7c2c581334c4b7807ea753a0c12a20e7a7e7
- **SHA-256 do comentário:** 962c288eaeaa6a8d1f6b97ccdafbda79d9c82e7177a443a3fec28c8ff3b30b2e
